Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES
EXECUTADO: EDMAR FERREIRA GUIMARAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTORIA KOENIGKAM DA CUNHA PEREIRA - ES37045 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO BRESSANELLI GUIMARAES - ES23893 DECISÃO I - RELATÓRIO:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001961-97.2014.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES, em face da EDMAR FERREIRA GUIMARAES, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada, a parte executada manifestou-se ao Id 94539758, alegando a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, por ser a quantia inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 833, determina como impenhorável a quantia destinada para a subsistência do executado, in verbis: Art. 833: São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) De início, cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos valores compete à parte executada, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. A tese da executada baseia-se unicamente na proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC. A executada alega que o valor total bloqueado é inferior ao teto legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, por si só, atrairia a impenhorabilidade. Contudo, a jurisprudência, embora tenha estendido a proteção do inciso X a outras aplicações financeiras e contas correntes, exige uma comprovação mínima por parte do devedor de que o montante constitui reserva de patrimônio, e não valores de uso corrente. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a constrição, especialmente quando os valores estão pulverizados em 05 (cinco) contas distintas, o que denota característica de movimentação rotineira. A executada não apresentou prova documental quanto a natureza de "reserva" desses valores. Limitou-se a justificar a proteção legal de forma genérica. Nesse sentido, o STJ tem firmado seu entendimento para coibir o abuso de direito, estabelecendo que a proteção visa garantir uma "reserva de patrimônio", e não blindar valores usados em movimentação corrente, conforme in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem. (AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Quando a conta é utilizada de forma desvirtuada, como conta corrente comum, para pagamentos e recebimentos rotineiros, ela perde a característica de "reserva de patrimônio", configurando abuso de direito e afastando a impenhorabilidade: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. [...] 2. Para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade devem ser preservadas suas características e finalidades. Intensas movimentações financeiras na conta poupança alteram sua natureza para uma verdadeira conta corrente, cujo saldo é passível de constrição judicial. 3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (TJ-DF 0707846-21.2024.8.07.0000 1865079, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Ou seja, a mera alegação, sem qualquer prova, é insuficiente para afastar a constrição, devendo a penhora ser mantida. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto: 01. REJEITO a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela parte executada; 02. MANTENHO a constrição sobre os valores; 03. AGUARDE-SE o término da repetição programada. Decorrido o prazo, RETORNEM os autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito