Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JHONNY WILLIAM COELHO
APELADO: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRDITOS FINANCEIROS RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1 - A superveniente celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 2 - Reconhecida a ausência de interesse processual superveniente, impõe-se o julgamento de ofício da preliminar, com a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração opostos. 3 - Os atos executórios decorrentes da avença homologada devem ser processados no juízo de origem. 4 - Embargos de declaração prejudicados. Vitória,16 de março de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, homologar o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação outrora apresentada por Jhonny William Coelho. O embargante sustenta que o acórdão recorrido encarta o vício da obscuridade/contradição quanto à análise dos juros remuneratórios e omissão quanto à insignificância da prova para o procedimento monitório e o necessário contrato, pugnando ainda pelo prequestionamento numérico de dispositivos legais. Sem contrarrazões. Petição apresentada pelas partes na qual informam a celebração de ato compositivo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 26 de novembro de 2024. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, o embargante opôs embargos de declaração contra o acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação outrora apresentada por Jhonny William Coelho. Ocorre que, por meio da petição apresentada no ID 17216063, ambas as partes informam a celebração de ato compositivo. Nesse contexto, verifico que as partes são capazes, os advogados possuem poderes para transigir, o objeto é lícito e o negócio jurídico obedece à forma permitida em lei, motivo pelo qual homologo a transação juntada no ID 17216063, para julgar extinto o processo, com amparo no art. 487, III, “b”, do CPC. Pelo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de ausência de interesse superveniente, para julgar prejudicados os presentes embargos declaratórios. Por fim, anoto que os atos executórios pertinentes ao ato compositivo ora homologado ficarão relegados ao juízo da execução na instância originária. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Presencial 16.03.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013900-48.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)