Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CINTHIA MARIA LOUZADA ROZA OLIVEIRA
EMBARGADO: ALVARO DAL COL D E C I S Ã O - M A N D A D O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000084-44.2026.8.08.0053 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência ajuizados por CINTHIA MARIA LOUZADA ROZA OLIVEIRA em face de ALVARO DAL COL, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0038412-03.2016.8.08.0014. A embargante relata que, nos autos originários, foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000054-43.2025.8.08.0053, onde há o depósito de R$ 99.400,00. Alega ser casada com o executado sob o regime da comunhão parcial de bens e sustenta que a constrição recai indevidamente sobre a sua meação (50%), equivalente a R$ 49.700,00. Argumenta que a dívida decorre de negócio jurídico firmado exclusivamente pelo seu cônjuge, sem sua ciência, e que não reverteu em benefício da entidade familiar. Pugna, assim, pela concessão liminar de suspensão da penhora incidente sobre sua quota-parte. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela provisória de urgência encontra amparo no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, própria das apreciações liminares, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito invocado não se encontra suficientemente demonstrada. A documentação acostada à exordial (ID 90988124) atesta que a embargante contraiu matrimônio com o executado originário sob o regime da comunhão parcial de bens aos 20/04/1996. Todavia, a mera condição de cônjuge e a comprovação do regime matrimonial não implicam a liberação automática da meação de eventuais constrições judiciais. Milita no ordenamento jurídico a presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges, na constância do casamento, revertem em proveito econômico da entidade familiar. Nesse cenário, o ônus de afastar a referida presunção de comunicabilidade e provar que o débito ostentava caráter estritamente pessoal do executado, não beneficiando a família, pertence exclusivamente àquele que busca resguardar a meação. No presente estágio, as assertivas da embargante ressentem-se de lastro probatório pré-constituído apto a desconstituir tal presunção de plano. A averiguação acerca do não benefício familiar impõe instrução processual dilatada sob o crivo do contraditório, sendo matéria infensa a acolhimento por juízo precário fundamentado exclusivamente na versão autoral. Conclui-se, portanto, pela ausência da probabilidade do direito neste momento inaugural. Restando desatendido o primeiro requisito, prejudicada está a análise do perigo da demora, face à cumulatividade das exigências estampadas no diploma adjetivo civil. Cabe ressaltar que a presente decisão não incursiona de forma definitiva no mérito da controvérsia, sendo este apreciado a tempo e modo oportunos, após regular instrução probatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. 1. Intime-se a embargante do teor desta decisão. 2. Cite-se o embargado, na pessoa de seu respectivo advogado constituído nos autos principais (Art. 677, § 3º, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 679 do CPC. 3. Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 4. Determino o apensamento destes autos ao processo de n.º 0038412-03.2016.8.08.0014, por prevenção. Diligencie-se. Sirva a presente Decisão de Mandado. Alto Rio Novo/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO Nome: ALVARO DAL COL Endereço: Córrego da Palmeira, s/n, Sítio Três Irmãos, Zona Rural, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90988123 Petição Inicial - Embargos de Terceiro Petição Inicial 26022019175148000000083530114 90988130 Certidão Casamento Clovis Cintia Documento de comprovação 26022019175173700000083530121 90988133 Substabelecimento Cintia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022019175194900000083530124 90988124 Procuração - Cintia Louzada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022019175221700000083530115 91049732 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022313391102600000083587283