Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Autor
G RACING COMPETICOES E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VITORIA LUPPI CORREA
OAB/SP 509382·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
15/05/2026, 00:31
Decorrido prazo de G RACING COMPETICOES E PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:31
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.
28/04/2026, 00:11
Conclusos para decisão
23/04/2026, 17:50
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
17/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: G RACING COMPETICOES E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: VITORIA LUPPI CORREA - SP509382 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000992-94.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção. 01. Verifico a interposição de exceção de Pré-Executividade pelo executado no ID 83365317. 02. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC), bem como ao rito das defesas incidentais em sede de execução fiscal, INTIME-SE o exequente, para se manifestar sobre o teor da referida petição e documento que a instrui, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (2), data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 10:55
Processo Inspecionado
15/04/2026, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 10:55
Conclusos para decisão
19/11/2025, 15:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade