Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: INTERMED SAUDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME Decisão. Diante do insucesso da penhora via SISBAJUD,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais RUA TENENTE MARIO FRANCISCO DE BRITO, 420, sala 1704, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES, FONE: (27) 3357-4538. PROCESSO N°5019218-23.2021.8.08.0024 DEFIRO consulta ao Sistema RENAJUD, que viabiliza a penhora de veículos de via terrestre (art. 835, inciso IV, c/c art. 837, ambos do Código de processo Civil). Segue espelho da consulta, confirmando a existência de 1 veículo(s), em nome do executado, sobre o(s) qual(is) lancei restrição, que servirá de termo de penhora. Expeça-se mandado de intimação da parte que sofreu constrição de seu(s) bem(ns), para opor embargos, caso queira, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, e para que seja nomeada depositária fiel do(s) bem(ns). Intime-se a parte executada. Ordeno a busca e apreensão do(s) veículo(s), o que será diligenciado pela leiloeira auxiliar do Juízo, já autorizada a requisição de força pública se necessária. A leiloeira deverá cuidar da avaliação do bem. Além disso, deverá observar o disposto no artigo 889, incisos I e II, do CPC, devendo promover as notificações necessárias de eventuais titulares de garantia real averbada à margem da matrícula do bem, ficando autorizada a expedir e cumprir os mandados de intimação por ordem deste juiz. Na oportunidade, arbitro a comissão da leiloeira em 10% (dez por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esse percentual se justifica diante do primoroso trabalho desempenhado pela auxiliar do juízo, que não se restringe apenas ao ato de alienação propriamente dito, mas que se inicia com as diligências preliminares ao leilão, como, por exemplo, a elaboração do edital, a avaliação do bem e a intimação das partes interessadas, cuidando criteriosamente de tudo para que a venda não se frustre. Em caso de remissão ou pedido de parcelamento após a intimação (pessoal ou por edital), caberá ao executado pagar comissão à leiloeira de 1% (um por cento) do valor pago ao erário. Nessas hipóteses o leilão só será cancelado ou suspenso se quitada a comissão da Leiloeira, devendo o Município providenciar, junto ao executado, a inclusão do percentual quando do recebimento da dívida ou de seu parcelamento, sob pena de ter que arcar com os honorários. Outrossim, o Município exequente deverá fornecer memória de cálculo com o valor atualizado da dívida, bem como informar sobre eventual pedido de parcelamento, no prazo de 30 dias. Diligencie-se. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente