Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: KARLA BALBINO AZEREDO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS RIZK FILHO - ES10995 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
executada: a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que não é possível o deferimento da gratuidade da Justiça com efeitos retroativos. Nesse diapasão, eventual concessão do benefício nesta fase processual possuiria eficácia apenas ex nunc, não tendo o condão de desconstituir, isentar ou suspender a exigibilidade da condenação pretérita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial formado na fase de conhecimento, os quais constituem o próprio objeto desta execução, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULADO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais? (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3. Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ: ?o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício? (edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ). 6. Apelo parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. (TJ-DF 07126052420218070003 1440984, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5002686-68.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada em face da decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), decisão esta que sequer foi proferida por este Juízo, mas em sede recursal (id. 81415473). Em sua manifestação, alega situação de superendividamento e requer a suspensão do presente cumprimento de sentença. O Município exequente rechaçou o pedido, apontando a elevada renda da executada. Decido. A presunção de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso em apreço, os contracheques e as fichas financeiras colacionados aos autos demonstram que a executada, ocupante do cargo de médica, aufere remuneração bruta que supera a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante ultrapassa consideravelmente o parâmetro objetivo usualmente adotado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo (renda líquida de até 3 salários mínimos) para o deferimento da benesse. Impende registrar que o comprometimento da renda com despesas ordinárias, financiamento habitacional ou empréstimos bancários voluntariamente contraídos não configura, por si só, o estado de miserabilidade jurídica exigido pelo ordenamento. Some-se a isso o fato de a parte estar assistida por advogado particular, o que, embora não seja impeditivo isolado, atua como indício que corrobora a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Por fim, cumpre destacar um aspecto processual intransponível ao intento da
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração. Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a executada, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto às medidas de constrição patrimonial, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito