Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANCHIETA
EXECUTADO: SEBASTIAO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores no ID 64867946, alegando, em síntese, que estes são oriundos de verba salarial e aposentadoria. Requer, portanto, o desbloqueio dos valores, uma vez que se tratam de verbas impenhoráveis, destinadas ao seu sustento. Por sua vez, o exequente argumentou que o executado não apresentou comprovação adequada acerca da quantia bloqueada no Banco XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, requerendo a expedição da quantia em seu favor. É o relatório. Decido. Ao analisar os documentos apresentados pelo executado, no ID 64869010 e 64869012, verifica-se que o mesmo recebe seus proventos de aposentadoria no Banco Crefisa, no 2º dia útil de cada mês, com início em janeiro de 2025, e que o contracheque referente à sua atividade laborativa apresentado nos autos diz respeito ao mês de fevereiro de 2025. No entanto, os bloqueios foram efetivados durante o período de 07/08/2024 a 09/09/2024, conforme os extratos do SISBAJUD anexados aos autos. Conforme o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, os depósitos em caderneta de poupança, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, além das quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo as exceções previstas no §2º do mesmo dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001648-16.2023.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de proteção constitucional aos meios mínimos de sobrevivência, evitando constrições que possam comprometer necessidades básicas. Para o reconhecimento de tais hipóteses legais, é imprescindível a comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos ou da sua origem em caderneta de poupança dentro do limite estabelecido. No presente caso, embora devidamente intimado, o executado limitou-se a alegar, de forma genérica, que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria e verba salarial, e que se destinam à sua subsistência, não apresentando prova documental idônea e suficiente, como extratos bancários, contracheques ou demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário atualizado, que comprovem a natureza e a origem dos recursos. Ademais, não foi possível identificar qualquer bloqueio na conta do executado, na instituição Banco Crefisa, destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. O executado também não indicou o montante relativo a cada verba que alega ser impenhorável e as contas que destinam ao recebimento da referida verba. Diante desse contexto, não havendo comprovação inequívoca da natureza e da destinação exclusiva das contas bancárias atingidas, não é possível acolher o pedido de desbloqueio, sob pena de comprometer a efetividade da execução. Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada e CONVERTO o valor em penhora, iniciando-se o prazo para a apresentação dos embargos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Preclusas as faculdades recursais, certifique-se e expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor integral bloqueado. ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito