Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAXUEL DA CRUZ
EXECUTADO: SARA CAROLINI DOMINGOS SUPRANI 14735411747 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000076-17.2023.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial apresentada pela executada (ID 77374014), sob o argumento de que o veículo FORD FIESTA, ano 2012, placa ODH5F46, não teria sido formalmente penhorado, mas apenas ofertado voluntariamente como garantia do juízo. Sustenta, em síntese, a inexistência de constrição válida, pugnando, por conseguinte, pelo indeferimento dos atos expropriatórios. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento executivo observou a regular sequência dos atos processuais, tendo sido expedidos dois mandados distintos, quais sejam: um mandado de citação (ID 4486727) e um segundo mandado com finalidade específica de penhora e avaliação (ID 4486743). Consoante se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora e avaliação, a qual goza de fé pública e presunção de veracidade, a própria executada apresentou o bem à penhora, oportunidade em que se procedeu à formalização do ato constritivo, com a devida apreensão jurídica do bem indicado. Nesse contexto, não há como acolher a alegação de inexistência de penhora. Ainda que o bem tenha sido indicado pela própria executada, tal circunstância não desnatura o ato constritivo, mas, ao contrário, revela colaboração com a atividade executiva, culminando na efetiva formalização da penhora. Importa destacar que a validade da penhora não está condicionada à iniciativa exclusiva do exequente, sendo plenamente legítima a constrição de bem indicado pela própria parte executada, desde que formalizada por agente público competente, como ocorrido no caso em apreço. Ademais, não se verifica qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o ato praticado, inexistindo demonstração de prejuízo ou violação a garantias processuais. Outrossim, cumpre consignar que os Embargos à Execução nº 5000532-30.2024.8.08.0039, nos quais se discutia a própria exigibilidade do crédito exequendo, foram julgados improcedentes, não subsistindo, portanto, qualquer controvérsia apta a impedir o regular prosseguimento da execução. Diante desse cenário, mostra-se legítima a continuidade dos atos executivos, notadamente a alienação judicial do bem penhorado, como forma de satisfação do crédito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo íntegra a penhora realizada sobre o veículo FORD FIESTA, ano 2012, placa ODH5F46. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de alienação judicial, determinando o seguinte: 1. Inicialmente expeça-se o competente mandado de avaliação, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. 2. Realizado a avaliação do bem, nomeio HIDIRLENE DUSZEIKO - JUCEES nº 052, email: leiloesjudiciais.com.br, telefones 0800-707-9272 ou 0800-534-5637, para atuar na qualidade de Leiloeira Oficial, nos presentes autos. 3. Quanto aos honorários, fixo-os em 5% - a ser pago sobre o valor do arremate, em caso de arrematação; Adjudicação 2% sobre o valor da Avaliação; e Pagamento/Remição: 2% sobre o valor da Avaliação (antes do leilão); Mesmas condições da Arrematação, ou seja, mesmo valor da comissão obtida na arrematação (após o leilão). 4. Após, a leiloeira nomeada deverá ser intimada/contactada para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá ainda indicar datas para realização dos leilões e proceder todas as providências/diligências necessárias ao leilão do bem móvel penhorado nos presentes autos (art. 884 do CPC). 5. Todos os procedimentos e intimações para realização do leilão do bem penhorado, obrigatoriamente deverá obedecer às disposições do Código de Processo Civil. 6. A Serventia providenciará o fornecimento de cópia integral da presente à leiloeira ou pessoa por ela autorizada, a fim de cumprimento de encargo. 7. Intime-se o exequente, para fornecer em 05 (cinco) dias o valor atualizado do débito exequendo. 8. Considerando a existência de registro de alienação fiduciária sobre o imóvel, reservo ao credor fiduciário o direito de preferência sobre o produto da arrematação, observada a ordem legal. 9. Intime-se o credor fiduciário para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito garantido pela alienação fiduciária. 10. O edital deverá ser publicado, nos termos do art. 886 do CPC e amplamente divulgado (art. 887 do CPC). 11. Intimem-se as partes, devendo ser observado o disposto no art. 889 do CPC em relação ao executado. Diligencie-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito