Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5010612-55.2026.8.08.0048.
AUTOR: ROSINI HELENA GURGEL LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MARCILIO SANTOS LOPES - BA17663 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em Inspeção
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ROSINI HELENA GURGEL LOPES, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, sustenta a parte autora o seguinte cenário factual: que é pessoa idosa, aposentada, e que ao tentar contratar um empréstimo consignado tradicional em 07/10/2022, teria sido induzida a erro, vindo a aderir a um "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC)", contrato nº 0054559663. Alega que jamais solicitou ou autorizou tal modalidade de contratação, cujos descontos mensais de R$ 320,47 incidem apenas sobre juros e encargos, tornando a dívida impagável e comprometendo sua subsistência. Requer, em sede de tutela provisória de urgência: a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativos ao contrato objeto da lide. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que comprovado pelos contracheques acostados que a autora percebe rendimento líquido reduzido, compatível com a condição de hipossuficiência declarada. Anote-se. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, no que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a probabilidade do direito não se encontra evidenciada nesta fase de cognição sumária. Os documentos acostados, embora demonstrem a ocorrência dos descontos, não são aptos a provar, por si sós, a alegada fraude, o vício de consentimento ou a inexistência de contratação da modalidade de cartão de crédito consignado. A tese de desconhecimento do contrato ou de induzimento a erro demanda contraditório para que a instituição financeira apresente sua versão e os documentos que deram origem à transação (como o contrato assinado e o comprovante de disponibilização do crédito). Portanto, é necessária dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032015214568900000085713379 01__PROCURACAO_E_DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de representação 26032015214593500000085713398 02__DOCUMENTO_DE_IDENTIFICACAO Documento de Identificação 26032015214622900000085713401 03__COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA Documento de comprovação 26032015214643900000085714757 04__HISTORICO_DE_CREDITO Documento de comprovação 26032015214672800000085714763 05__HISTORICO_DE_EMPRESTIMO__APOSENTADORIA Documento de comprovação 26032015214703700000085714770 07__CALCULO_-_ROSINI_HELENA_GURGEL_LOPES Documento de comprovação 26032015214736000000085714778 E-mail_de_MSL_Advogados_Associados_-_Solicitacao_de_Documentos__RCC_ROSINI_HELENA_GURGEL_LOPES Documento de comprovação 26032015214767400000085714783 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032018325141900000085715453 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00