Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSEAS ALVES DE FREITAS BALLARINI, JOAO CELLIN, HENRIQUE ZACHARIAS BORGES FILHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0035025-91.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de petição protocolada sob o ID 87123619, por meio da qual a parte exequente, HENRIQUE ZACHARIAS BORGES FILHO, requer a regularização de sua representação processual, com a exclusão de patrono sem poderes e a advertência deste, bem como a reiteração da intimação do executado para comprovação do pagamento da 1ª parcela do acordo homologado. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de adequação do cadastro processual. A parte colacionou aos autos o "Termo de Revogação e Cancelamento de Procuração Particular" (fls. 562/565), pelo qual revogou expressamente, com efeitos imediatos, os poderes outorgados à Dra. Rubia Valdetaro Neffa (OAB/ES 12.205) e à Dra. Thuana Odila Macedo (OAB/PR 41.133) e, por via de consequência, o substabelecimento conferido ao Dr. Gilson Medeiros de Mello (OAB/ES 10.973). Observo que a cadeia de representação que habilitava o Dr. André Luiz de Lacerda (OAB/ES 23.486) originava-se de substabelecimentos antigos, a exemplo do constante à fl. 54, e culminou no substabelecimento de fls. 570/571, assinado pelo Dr. Gilson Medeiros. Ocorre que, com a revogação expressa do mandato principal (fls. 562/565), todos os atos subsequentes e substabelecimentos dele derivados perderam sua eficácia jurídica em relação ao Sr. Henrique Zacharias. Desta forma, DECLARO ineficazes as petições protocoladas pelo Dr. André Luiz de Lacerda (notadamente as de fls. 591/593 e a de ID 32632747) no que tange aos interesses do exequente Henrique Zacharias Borges Filho, nos termos do art. 104, caput e §2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de regularização processual. À Secretaria para que proceda à imediata retificação do cadastro no sistema PJe, para que conste como patrono exclusivo do Sr. Henrique Zacharias o advogado Dr. Guilherme Fonseca Almeida (OAB/ES 17.058), conforme instrumento de mandato de fl. 563, sob pena de nulidade das intimações (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Ato contínuo, ADVIRTO o Dr. André Luiz de Lacerda para que se abstenha de peticionar nestes autos em nome do referido exequente, respeitando os limites da representação. Quanto ao mérito da execução, observo que o acordo homologado por este Juízo (fls. 556/560) possui caráter parcial, restringindo-se à transação entre o exequente Henrique Zacharias Borges Filho e o Banco do Brasil S.A., não abrangendo, portanto, os créditos dos exequentes Oseas Alves de Freitas Ballarini e João Cellin. No tocante ao descumprimento noticiado, verifico que o executado, embora intimado (fl. 588 e ID 31096672), não comprovou o depósito da 1ª parcela do acordo. Pelo exposto, DETERMINO a reiteração da intimação do Banco executado, na pessoa de seus advogados, para que comprove documentalmente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o depósito da referida parcela, sob pena de imediata aplicação das penalidades previstas no termo do acordo homologado e possibilidade de deflagração dos atos constritivos. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os exequentes Oseas Alves de Freitas Ballarini e João Cellin, por seus respectivos patronos, para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento da execução em relação às suas quotas-partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o acordo de fls. 556/560 a eles não aproveita. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito