Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325
REQUERIDO: M.V. DESENVOLVIMENTO LTDA, MARLON POLONI MENEZES, VANUZA POLONI MENEZES CURADOR: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0000669-41.2007.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de M.V. DESENVOLVIMENTO LTDA, MARLON POLONI MENEZES e VANUZA POLONI MENEZES. O feito foi originalmente distribuído em 08/01/2007 e ao longo de sua extensa tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual, inclusive com a anulação de sentença pretérita pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo devido à nulidade da citação por edital dos requeridos, face ao não esgotamento das diligências possíveis. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito para a citação pessoal, a parte autora, por diversas vezes, limitou-se a requerer a consulta aos sistemas judiciais conveniados e indicar endereços que restaram infrutíferos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado de forma válida. A perpetuação do feito sem a citação dos réus atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, limitou-se a requerer sucessivas consultas aos sistemas judiciais conveniados e expedir mandados sem sucesso. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 15/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21030046 Petição Inicial Petição Inicial 23012611270881800000020210036 22848727 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031615464682700000021935546 22936673 Habilitações Habilitações 23032009534043000000022019314 22936675 PROCURAÇAO_SFB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032009534063000000022019316 24686777 Despacho - Carta Despacho - Carta 23050317392884300000023687445 34127630 Certidão Certidão 23112015500106600000032648320 34460413 Certidão Certidão 23112513144702700000032962409 35123130 AR490217724YJ (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23120711594739300000033588518 35123121 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23120711594796600000033588509 35197526 AR490217715YJ (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23121112115840800000033657982 35197520 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23121112115905500000033657977 35609995 AR342739802BY (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23121516073552300000034049245 35609989 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23121516073629000000034049240 48612392 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081318402822400000046215770 48624715 Petição (outras) Petição (outras) 24081410273670100000046226651 61287691 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011512353636900000054417929 61287692 Substabelecimento SEM reserva - Banestes Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011512353658800000054417930 61287691 Petição (outras) Petição (outras) 25011512353636900000054417929 66097178 Despacho - Carta Despacho - Carta 25033013494967100000058634687 66097178 Despacho - Carta Despacho - Carta 25033013494967100000058634687 66097178 Mandado - Citação Mandado - Citação 25033013494967100000058634687 68094329 Mandado e Comprovante de Remessa Certidão - Juntada 25050513085804000000060456079 72760734 Mandado NÃO entregue: 5664955 Expediente: 11510278 Certidão 25071102122888800000064616887 72760797 Mandado NÃO entregue: 5664963 Expediente: 11510279 Certidão 25071102123414000000064616950 72760735 Mandado NÃO entregue: 5664973 Expediente: 11510280 Certidão 25071102123906500000064616888 74850354 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072914221398800000065766785 74961142 Petição (outras) Petição (outras) 25073014532026300000065866084