Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Verifica-se que, embora a parte executada sustente a realização de pagamento anterior ao cumprimento de sentença, o próprio teor de suas manifestações evidencia a existência de saldo remanescente, o qual, inclusive, foi por ela indicado, ainda que de forma imprecisa, sem que tenha havido a correspondente quitação. Conforme já consignado na decisão de Id. 78688211, a ausência de depósito do saldo residual impede a extinção da execução, sendo insuficiente o pagamento parcial para elidir a mora quanto ao remanescente. Nesse contexto, a não quitação integral do débito, mesmo após intimação judicial, autoriza a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. No que se refere ao valor devido, reputo, neste momento processual, mais adequada a metodologia de cálculo apresentada pela exequente, por observar as diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5001379-14.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto: RECONHEÇO a existência de saldo remanescente executável; ACOLHO os cálculos da exequente, fixando o débito no valor de R$ 591,37 (novembro/2025), sujeito à atualização; DETERMINO a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Intime-se o executado para realização do pagamento da quantia remanescente no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de inércia, intime-se o exequente para proceder o recolhimento das taxas fixadas ao ato normativo nº 35/2025 para fins de aplicação do sistema sisbajud. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00