Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIO INFINITY COMERCIO HOSPITALAR E LOCACAO LTDA
EXECUTADO: INOVARTEC SOLUCOES HOSPITALARES LTDA Nome: INOVARTEC SOLUCOES HOSPITALARES LTDA Endereço: Avenida José Moreira Martins Rato, 948, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-790 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017722-42.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69617596 Petição Inicial Petição Inicial 25052712160609800000061806188 69618207 procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052712160639200000061806198 69618210 Contrato social Informações 25052712160664400000061806201 69618213 guia de custas Juntada de Guia em PDF 25052712160695200000061806204 69618214 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas Judiciais Informações 25052712160733400000061806205 69618215 nota fiscal Informações 25052712160758200000061807006 69618217 Inovartec recebimento 20916 Informações 25052712160779600000061807008 69618218 protesto Informações 25052712160816300000061807009 69618219 planilha Informações 25052712160843400000061807010 69620558 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052821560520000000061808670 69731469 50177224220258080048 Outros documentos 25052821560534400000061908078 69932847 Despacho Despacho 25053016425639500000062089318 69932847 Despacho Despacho 25053016425639500000062089318 70395975 Petição (outras) Petição (outras) 25060609372427700000062501857 70395976 duplicata INOVARTEC Documento de comprovação 25060609372446400000062501858 80673962 Decisão Decisão 25101309352508800000076361115 80673962 Decisão Decisão 25101309352508800000076361115 92245375 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030902404378600000084681228