Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ZAMPIROLLI
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 DECISÃO/CARTA/AR
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005781-18.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Ante a necessidade de obtenção de maior substrato fático, postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa. Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência pugnada na inicial. 2.Considerando que a parte ré, em outros feitos em trâmite neste juízo tem manifestado o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fato este que denota que a designação do referido ato nestes autos não será exitoso, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que seja realizada em momento posterior havendo requerimento para tanto. Desde já ficam as partes advertidas para, em contestação (parte ré) e em réplica (parte autora), informarem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 11.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 12.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95277235 Petição Inicial Petição Inicial 26041608482914700000087456136 95277236 1. Procuracao - Luiz Antonio Documento de comprovação 26041608482984500000087456137 95277237 2. CNH - Luiz Antonio Documento de Identificação 26041608483050300000087456138 95277238 3. Comp. Residencia - Luis Antonio Documento de comprovação 26041608483119900000087456139 95277240 4. Decl. Hipossuficiencia - Luiz Antonio Documento de comprovação 26041608483186600000087456141 95277242 5. Comp. Isencao IRPF - Luiz Antonio Zampirolli Documento de comprovação 26041608483251700000087456143 95277243 6. Emprestimo bancario - Luiz Antonio Documento de comprovação 26041608483336300000087456144 95277244 7. Saques de beneficio - Luiz Antonio Documento de comprovação 26041608483399400000087456145 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
17/04/2026, 00:00