Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAKSON GONCALVES VIEIRA
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CELESTINA ANDRADE CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: WALDIR TONIATO - ES2902 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: JOELLYSSON MATTHEWS DOS SANTOS FLORÊNCIO DE ALBUQUERQUE Relator.: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. PERDA DE TESTÍCULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico em hospital conveniado ao SUS, resultando na perda de um testículo do autor. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Estado de Pernambuco; (ii) verificar a responsabilidade do Estado pelo erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS; (iii) examinar a ocorrência de danos morais e estéticos; (iv) avaliar o quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. O Estado de Pernambuco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pela fiscalização dos serviços de saúde prestados por hospital conveniado ao SUS. 4. A responsabilidade do Estado por erro médico em hospital conveniado ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Restou configurada a conduta omissiva do Estado, o nexo causal e o dano, caracterizados pela demora injustificada no atendimento e pela inadequação dos procedimentos médicos, que resultaram na perda de um testículo do paciente. 6. O dano moral é in re ipsa, diante do sofrimento e da angústia experimentados pelo autor em razão da demora e inadequação do atendimento médico. 7. O dano estético é cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ) e está configurado pela perda de um dos testículos. 8. Os valores fixados na sentença a título de danos morais (R$ 80.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00) mostram-se excessivos, merecendo redução para R$ 25.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Estado é parte legítima para responder por danos decorrentes de erro médico em hospital conveniado ao SUS. 2. A responsabilidade do Estado por erro médico em hospital conveniado ao SUS é objetiva. 3. É possível a cumulação de danos morais e estéticos decorrentes de erro médico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; Lei nº 8.080/1990, art. 18, X. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 734689 AgR-ED; Súmula 387 do STJ. ACÓRDÃO
Recorrente: ESTADO DE PERNAMBUCO;
Recorrido: JOELLYSSON MATTHEWS DOS SANTOS FLORÊNCIO DE ALBUQUERQUE: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 (TJ-PE - Apelação Cível: 00000801920208172360, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO. LESÃO ESFINCTERIANA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão de erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de Ressecção Transuretral da Próstata (RTU), realizado por médico credenciado em hospital mantido pela UNIMED Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a responsabilidade civil da UNIMED Vitória pelo erro médico alegado e sua repercussão no dever de indenizar; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando os pleitos de majoração e minoração apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma da jurisprudência do STJ e deste Sodalício, nas ações de indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde pelos danos causados de forma objetiva, nos termos do art. 932 do Código Civil. 4. A prova pericial e a documentação médica demonstram que a lesão no esfíncter urinário do autor resultou de imperícia técnica durante o procedimento cirúrgico, o que caracteriza erro médico. Concluiu-se, ainda, que a incontinência urinária decorrente da lesão não era uma consequência natural ou esperada do procedimento. 5. O fato de o procedimento médico configurar obrigação de meio não afasta o dever de indenizar, uma vez comprovada a falha técnica (imperícia) durante a cirurgia. 6. Os danos materiais foram corretamente arbitrados, abrangendo despesas médicas, passagens aéreas, tratamentos em outro estado e afastamento laboral, conforme o disposto nos arts. 944, 949, 950 e 951 do Código Civil. 7. Os danos morais restam caracterizados pela violação da integridade física, qualidade de vida e saúde do autor, incluindo as limitações impostas pela incontinência urinária, impotência sexual e o quadro depressivo constatado nos autos. 8. O valor de R$ 30.000,00 fixado para a reparação por danos morais é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o método bifásico de arbitramento e os parâmetros jurisprudenciais do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva e solidária da operadora de plano de saúde e do hospital credenciado pelos atos de médicos cooperados depende da demonstração de culpa do profissional de saúde, sendo exigível a prova de imperícia, imprudência ou negligência para fins de responsabilização subjetiva. 2. Em caso de erro médico comprovado, a indenização por danos morais e materiais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, abarcando-se, na extensão do dano, gastos médicos com tratamentos posteriores, perda salarial pelo afastamento do trabalho, entre outros valores despendidos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 944, 949, 950 e 951; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/09/2024; TJES, Apelação Cível nº 0008363-50.2019.8.08.0021, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 09/10/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00280418620128080024, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL: PRELIMINAR ACOLHIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEMA 793 DOS STF. MÉRITO: DESCOLAMENTO DE RETINA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO AO SUS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. CONCAUSA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1) Preliminar de legitimidade passiva: O Município detém legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas controvérsias decorrentes de falha de atendimento médico em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, haja vista que função de fiscalizar e controlar os procedimentos cabe à direção municipal do SUS. Precedentes do STJ. 2) Mérito: A responsabilidade médica é fundada, via de regra, em obrigação de meio, porquanto ao profissional é exigido apenas o dever de prestar tratamento adequado, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos postos à disposição no local da atuação e segundo as condições pessoais do paciente, não sendo possível, portanto, garantir o sucesso do tratamento ou do procedimento cirúrgico, haja vista estar inexoravelmente limitado ao estágio do desenvolvimento da ciência, aos recursos materiais de que dispõe e aos fatores pertinentes ao organismo humano. 3) A negativa de atendimento médico de urgência em nosocômio credenciado ao SUS é circunstância suficiente para, isoladamente, configurar dano moral, independentemente do resultado, daí dispensável a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa, intrínseco à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano, presumindo-se a dor e aflição intensas dos recorrentes. 4) Dano moral configurado. Indenização mantida em R$ 50.000,00. 5) Os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data do arbitramento do quantum, a partir da qual deverá ser aplicada somente a Taxa Selic, índice já abrange os juros moratórios e a correção monetária (Tema Repetitivo 1003 do STJ). 6) Recurso de Catarina Alves Ferreira conhecido e provido. Recurso de Estado do Espírito Santo conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0027493-52.2016.8.08.0014, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Considerando que no caso em apreço não se trata somente da perda de um testículo, mas sim de disfunção sexual devido a ausência de sensibilidade na região, entendo ser um problema mais grave, pois ainda em sua juventude, aos 26 anos, o autor deixou de sentir seu órgão genital, sendo privado de sua vida sexual - e casado, motivo pelo qual os danos por ele suportados são maiores, evidenciando a necessidade de uma condenação em valor superior. A perda do controle sobre o próprio corpo é uma das maiores agressões à subjetividade humana, retirando do indivíduo a sua privacidade e autoconfiança no convívio social. E aqui a extensão é incomensurável, pois a falha hospitalar subtraiu do autor a sua integridade psíquica, condenando-o a um estado de vigilância constante sobre sua própria higiene e saúde íntima, o que justifica uma reparação robusta e exemplar. Com balizamento objetivo nos arestos acima transcritos e feita a ponderação das gravidades de cada caso, reputo adequado, necessário aos fins deste tipo de sanção e proporcional à extensão do dano e as condições sociais e financeiras da vítima e do ofensor, o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Quanto ao pedido de condenação em danos materiais por planilha de estimativa em relação ao transporte, fraldas geriátricas e medicamentos, este não deve prosperar ante a ausência de qualquer prova dos gastos do autor da quantia de R$2.552,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao consolidar o entendimento de que a falha no diagnóstico de emergências neurológicas, que resulte em sequelas permanentes, gera o dever de indenizar de forma robusta, dada a natureza do bem jurídico atingido e a frustração das expectativas de cura que o paciente deposita no sistema de saúde. DISPOSITIVO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0026769-57.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial - Portaria nº 01/2026. RELATÓRIO MAKSON GONÇALVES VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais c/c Pensão Vitalícia em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CELESTINA ANDRADE CARVALHO DE SOUZA, também qualificadas. Em sua peça exordial, o autor narra que, no dia 09/08/2011, foi submetido a um procedimento cirúrgico eletivo no joelho (reconstrução de ligamento), realizado nas dependências da primeira requerida, sob os cuidados anestésicos da segunda requerida. Relata que, após o término do ato cirúrgico, passou a apresentar sintomas neurológicos severos, consistentes em perda total de sensibilidade e motricidade em membros inferiores, além da ausência de controle sobre os esfíncteres urinário e fecal. Sustenta que houve erro técnico na aplicação da anestesia (raquidiana e geral) e, primordialmente, negligência hospitalar no pós-operatório, uma vez que a intervenção descompressiva de emergência — necessária para debelar a Síndrome da Cauda Equina instalada — só veio a ocorrer no dia 11/08/2011, aproximadamente 58 horas após o início dos sintomas. Em razão do retardo no diagnóstico e tratamento, o autor alega ter sofrido sequelas neurológicas graves e irreversíveis. Com base nestes fatos, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal vitalícia pela perda da capacidade laborativa. A inicial veio acompanhada de documentos e prontuário médico. Devidamente citada, a requerida UNIMED VITÓRIA apresentou contestação em fls.58 alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumentou que o atendimento dispensado ao autor seguiu rigorosamente os protocolos médicos e que as complicações apresentadas decorrem de riscos inerentes ao procedimento anestésico, tratando-se de fatalidade biológica sem nexo causal com qualquer conduta omissiva ou comissiva da cooperativa. Refutou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da lide. Réplica à contestação em fls. 931. Por sua vez, a requerida CELESTINA ANDRADE CARVALHO DE SOUZA contestou o feito em fls. 963 defendendo a regularidade do ato anestésico. Sustentou que não houve erro de técnica ou dosagem, ressaltando que a Síndrome da Cauda Equina é uma intercorrência raríssima e descrita na literatura médica como risco da anestesia de eixo, independentemente de culpa do profissional. Afirmou que sua responsabilidade, enquanto profissional liberal, é subjetiva e que não há provas de negligência ou imperícia em seu agir. Audiência de instrução realizada em 07/06/2018 às fls. 1.002, o juiz saneou o feito, aplicou a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC. Questionadas sobre as provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, abrindo mão do pedido de depoimento pessoal formulado na inicial. Já as requeridas pugnaram pela produção de prova pericial médica, a qual foi deferida. O juiz consignou em ata que a escolha do perito é de livre nomeação do juízo, motivo pelo qual não aceitaria arguição de prejuízo das partes em razão da ausência do título de especialista do perito escolhido. As partes não se manifestaram sobre este ponto. Com a anuência das partes o juiz ligou para o perito, que aceitou o encargo e agendou a perícia para o dia 19/07/2018, com honorários no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Quesitos da Unimed em fls. 1006. Quesitos do autor em fls. 938. Houve transcurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC sem que as partes se manifestassem, operando a preclusão. O laudo pericial de fls. 1015 confirmou o diagnóstico de Síndrome da Cauda Equina com lesão axonal severa e permanente em raízes sacrais. A perícia apontou a gravidade das sequelas, mas não logrou indicar erro técnico específico na conduta da anestesiologista, destacando, contudo, a relevância do tempo de resposta para a cirurgia descompressiva. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a requerida Unimed formulou pedido de esclarecimento com quesitos suplementares em fls. 1062, com manifestação de assistente técnico em fls. 1065. Esclarecimentos do perito sobrevieram em fls. 1077. Manifestação das requeridas em fls. 1086 requerendo a produção de nova prova pericial, com perito especialista. Decisão de fls. 1097 indeferiu nova perícia por entender ter havido a preclusão do direito de impugnar a escolha do perito conforme §1º do art. 465, do CPC. A decisão também declarou encerrada a fase de instrução. Partes intimadas para apresentarem alegações finais. A requerida Unimed interpôs Agravo de Instrumento em fls. 1102 visando a reforma da decisão de fls. 1097 no tocante à perícia. Autos digitalizados. Certidão de trânsito em julgado do Agravo em fls. 45271871 e anexos. O agravo foi fundamentado com base na urgência e necessidade de nova prova pericial com especialista, o que mitigaria o rol do art. 1.015. Agravo conhecido e não provido. Embargos com prequestionamento da matéria que foi conhecido e negado. Em que pese a interposição de Recurso Especial, o mesmo foi inadmitido. As partes foram intimadas, de forma equivocada, em id. 48727043, para informar sobre a produção de provas. O autor e a requerida Unimed pugnaram pelo julgamento, enquanto a requerida CELESTINA requereu a produção de prova pericial. Autos vieram conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Antes de adentrar ao mérito da demanda, imperioso esclarecer que, apesar do despacho de id. 48727043 sobre a produção de novas provas, este direito já havia precluído com o encerramento da instrução, conforme fls. 1097. O pedido de produção de nova prova pericial já foi objeto de exaustivo debate, tendo sido esgotadas todas as vias recursais para apreciação do pleito. Foi oportunizado às partes durante o curso do processo que produzissem as provas entendidas como necessárias, motivo pelo qual o feito encontra-se apto para julgamento. O objetivo da lide é decidir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar e se tal falha foi a causa direta das sequelas neurológicas graves e irreversíveis, diagnosticadas como Síndrome da Cauda Equina, que acometeram o autor após a realização de uma cirurgia de joelho sob anestesia subaracnóidea. No âmbito da responsabilidade civil médica, opera-se a integração entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, onde a obrigação do médico é, via de regra, de meio, exigindo-se a prova da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), enquanto a responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde é objetiva quanto à organização e hotelaria, respondendo solidariamente pelos atos dos profissionais que neles atuam ou são credenciados. É imperativo o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à informação, que exige que o paciente seja plenamente cientificado sobre os riscos inerentes a qualquer procedimento invasivo, sob pena de responsabilização pela quebra do dever de cuidado. No caso dos autos, o autor MAKSON GONÇALVES VIEIRA demonstrou que foi submetido a uma cirurgia no joelho em 09/08/2011 e que, após o procedimento, passou a apresentar sintomas neurológicos severos, incluindo a perda do controle esfincteriano (urinário e fecal), déficit de plantiflexão dos pés (é o movimento do tornozelo que aponta os dedos e a planta do pé para baixo, como ao ficar na ponta dos pés ou pisar no acelerador) e hipoestesia (diminuição total ou parcial da sensibilidade) em região de MMII e períneo. As provas documentais, especialmente a eletroneuromiografia e os relatórios de evolução médica, atestam uma lesão axonal severa nas raízes de L5 a S3 (indica um dano grave e profundo nas fibras nervosas que inervam as pernas e pés, geralmente causado por compressão severa), compatível com a Síndrome da Cauda Equina, e indicam que a cirurgia de descompressão só veio a ocorrer em 11/08/2011, aproximadamente 58 horas após o início do quadro, o que sugere um retardo no diagnóstico e na intervenção de emergência. Por sua vez, as requeridas UNIMED VITÓRIA e CELESTINA ANDRADE CARVALHO DE SOUZA alegaram a inexistência de erro médico, sustentando que as complicações neurológicas decorrentes de anestesia subaracnóidea são riscos raros e descritos na literatura, não configurando, por si só, negligência ou imperícia. Argumentaram que todos os protocolos foram seguidos e que a evolução para a Síndrome da Cauda Equina decorreu de uma fatalidade biológica ou reação adversa ao anestésico, sem que houvesse demora injustificada no tratamento descompressivo, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios diante da ausência de nexo causal entre uma conduta culposa e o dano. Confrontando os argumentos das partes e as provas produzidas, entendo que a pretensão deve ser julgada improcedente em relação à médica Celestina e parcialmente procedente em relação à Unimed. A responsabilidade do médico é de meio, e não de resultado, salvo em cirurgias exclusivamente estéticas. O Código Civil reforça a necessidade de prova de culpa no artigo 951: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. No presente feito, a perícia foi inconclusiva quanto ao erro médico da anestesiologista, não restando demonstrado que a lesão nervosa decorreu de um agir culposo desta. Sem a prova da culpa, elemento subjetivo essencial para a configuração do dever de indenizar do profissional liberal, a improcedência do pedido em relação a ela é imperativo lógico-jurídico, mantendo-se a proteção à autonomia técnica do médico que atua dentro da legalidade. Além disso, a análise detida da cronologia fática revela que o dano sofrido pelo autor não decorreu necessariamente do ato anestésico em si, mas da demora no diagnóstico e na intervenção cirúrgica descompressiva que se seguiu à manifestação dos sintomas neurológicos. Esta falha, contudo, insere-se na esfera da responsabilidade objetiva da operadora de saúde e do hospital onde o paciente estava internado. O dever de vigilância pós-operatória e a agilidade na realização de exames de imagem e consultoria com neurocirurgião são serviços hospitalares. O Código Civil, no artigo 186, preceitua: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Combinado com o artigo 927: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Unimed, ao falhar na organização do serviço que permitisse um diagnóstico precoce da compressão nervosa, agiu com omissão que se conecta diretamente ao agravamento do dano, devendo responder isoladamente pelos prejuízos causados. A literatura médica colacionada aos autos é uníssona ao afirmar que a descompressão deve ser "precoce" para evitar danos irreversíveis. O hiato de mais de dois dias entre a cirurgia inicial e a descompressão configura negligência diagnóstica, uma vez que o paciente já apresentava sintomas clássicos de compressão nervosa que não foram prontamente debelados. A perícia indireta e os exames de imagem confirmaram que o autor sofreu uma lesão radicular crônica e severa. A conduta esperada de um serviço médico de excelência, especialmente em um hospital de alta complexidade, é o monitoramento constante do retorno da sensibilidade e motricidade após anestesia raquidiana. A demora em identificar que a ausência de retorno funcional não era mero efeito prolongado da anestesia, mas sim um evento compressivo, caracteriza a imperícia na avaliação clínica pós-operatória. Prosseguindo na análise, é fundamental abordar a questão do consentimento informado e do dever de informação. O paciente, ao se submeter a uma cirurgia eletiva de joelho, não foi devidamente alertado sobre a possibilidade de uma complicação anestésica que pudesse resultar em paraparesia e perda de controle de esfíncteres. O direito à informação é um corolário da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. Ao omitir riscos graves, ainda que raros, o médico priva o paciente da autodeterminação sobre o próprio corpo. A ausência de prova de que o autor foi advertido especificamente sobre a Síndrome da Cauda Equina reforça o dever de indenizar. O artigo 944 do Código Civil preceitua que: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. E, no caso em tela, o dano é multidimensional: físico, psicológico, estético e funcional, exigindo uma reparação que considere a gravidade da sequela em um indivíduo jovem, no auge de sua capacidade produtiva. Além disso, a gravidade das sequelas impõe uma reparação condigna à extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. O autor, um jovem de 26 anos à época, perdeu o controle de seus esfíncteres anal e vesical, o que representa uma violação profunda à sua dignidade e intimidade. A vida social, laboral e pessoal do requerente foi drasticamente alterada, exigindo o uso constante de fraldas e cateterismos, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge o núcleo essencial dos direitos da personalidade. No tocante à pensão provisória, este fundamenta-se na perda da capacidade laborativa para o exercício do ofício habitual do autor. O autor exercia a profissão de garçom, atividade que exige plena mobilidade, capacidade de permanecer de pé por longos períodos e controle esfincteriano para o convívio social e profissional ininterrupto. A lesão axonal severa nas raízes sacrais o tornou incapaz para tais funções. O Código Civil é explícito no artigo 950: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A pensão visa recompor o patrimônio do autor, compensando-o pela "morte profissional" precoce. Mesmo que o autor possa, em tese, exercer atividades sedentárias, o ordenamento jurídico garante a compensação pela inabilitação específica para o seu ofício original. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DEVIDA - ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL - PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE. - A teor do que dispõe o artigo 950, do Código Civil, aquele que tiver diminuída sua capacidade laborativa, em razão de ofensa causada por terceiro, faz jus à reparação equivalente à pensão no valor do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida - Inexiste vedação à cumulação de pensão previdenciária com a pensão mensal decorrente de ato ilícito, porquanto verbas de natureza distintas - "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade". (TJ-MG - AC: 05817985520148130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) FERIADOS TRABALHADOS. Comprovado pela testemunha os feriados trabalhados, incide na hipótese a Súmula 146/TST. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Verificados todos os elementos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o trabalho e, ainda, a culpa do empregador, surge a obrigação de reparar os prejuízos materiais e morais causados ao empregado, com arrimo no artigo 5º, X, da CF e artigos 186 c/c 927 do CC. PENSÃO VITALÍCIA. A base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador (R$ 2.811,00), levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional para fins de cálculo da parcela mensal reparatória, conforme orientação da jurisprudência do TST. Considerando que o empregado faleceu aos 43 anos, a pensão é devida desde a data do óbito até a data em que o de cujos completaria 76,8 anos, conforme expectativa de vida da Tabela do IBGE. (TRT-10 - ROT: 00005457420195100851, Relator.: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma - OJ de Análise de Recurso) A lesão axonal severa e os sinais de denervação crônica demonstrados na eletroneuromiografia evidenciam a incapacidade laboral permanente para atividades que demandem esforço físico ou longo tempo de pé. Assim, a condenação em lucros cessantes na forma é medida de rigor para recompor a perda da capacidade laborativa, garantindo o sustento de quem teve sua vida profissional ceifada por um erro na condução do tratamento médico. Ocorre que, no caso dos autos, o requerente não juntou nenhum comprovante de renda, motivo pelo qual o pensionamento se restringe a 1 (um) salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de redução parcial da capacidade laboral. 2. Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1741707 SP 2020/0201273-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Entretanto, no caso dos autos
trata-se de pedido de pensão provisória e não vitalícia, motivo pelo qual a concessão se dará nos limites do que fora pedido pela parte, qual seja, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por fim, os danos morais são gritantes. A fundamentação do dano moral no presente caso atinge o âmago da dignidade da pessoa humana, protegida pela Constituição Federal. O dano moral não se resume à dor física, mas à violação dos direitos da personalidade e à desestruturação da paz interior. O autor, um jovem no ápice de sua vitalidade, viu-se privado da autonomia sobre seus esfíncteres, passando a depender de fraldas e cateterismos para funções biológicas básicas. Tal condição impõe um sofrimento psíquico lancinante, gerando sentimentos de inutilidade, vergonha e angústia existencial. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais Erro médico Caracterização Autor, internado, com fortes dores na coluna Subavaliação de Síndrome da Cauda Equina, que resultou em sequelas irreversíveis, como incontinência urinária, incapacidade de controle de fezes e perda da função sexual Demora no diagnóstico, obstando o tratamento adequado e oportuno Inadequação do tratamento oferecido Valor arbitrado, a título de danos morais, correspondente a R$ 150.000,00, adequado à hipótese Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 00510693520108260224 SP 0051069-35.2010.8.26.0224, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2014) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cívelnº 0000080-19.2020.8.17.2360 Juízo de origem: Juízo de Direito da Comarca de Buíque/PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000080-19.2020.8.17.2360;
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida CELESTINA ANDRADE CARVALHO DE SOUZA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR a ré UNIMED VITÓRIA ao pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 60.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." b) CONDENAR a ré UNIMED VITÓRIA ao pagamento de pensão mensal provisória em doze parcelas de R$1.000,00 (mil reais) totalizando R$12.000,00 (doze mil reais), devida desde a data do evento danoso (09/08/2011). As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, com juros e correção desde cada mês de referência. Os valores deverão ser acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): Sobre o valor principal a ser apurado em fase de liquidação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$2.552,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), em razão da ausência de comprovação documental dos referidos gastos. d) CONDENAR a ré UNIMED VITÓRIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (soma das indenizações fixas e das parcelas vencidas da pensão mais 12 vincendas). Considerando que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0493/2026]