Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBSON ALVES CALDEIRA
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000018-64.2026.8.08.0053 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROBSON ALVES CALDEIRA, nos quais postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Contudo, essa presunção pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme expressa determinação do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, pacificou o entendimento de que é vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade. No entanto, a Corte Superior estabeleceu, com clareza meridiana, que, havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar à parte a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento. No caso em tela, em sede de cognição sumária, verifico a existência de elementos concretos que colocam em dúvida a alegada miserabilidade jurídica do Embargante. Analisando a documentação acostada à própria petição inicial, nota-se que o Embargante realizou, em um curto lapso temporal (entre julho e dezembro de 2025), vultosas movimentações financeiras para fins de amortização do débito exequendo. Destacam-se transferências via TED e PIX, bem como pagamentos de boletos, nos expressivos valores de R$ 90.000,00, R$ 60.000,00, R$ 10.000,00, entre outros, que, somados, ultrapassam a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Essa elevada capacidade de movimentação de capital e o volume de recursos envolvidos nas transações bancárias demonstradas apresentam-se, a princípio, incompatíveis com a declaração de impossibilidade absoluta de arcar com as custas iniciais deste processo. Destarte, em estrita observância à tese fixada no Tema 1178/STJ e visando evitar o indeferimento de plano do benefício, faz-se necessária a intimação da parte para que demonstre, de forma cabal, a sua real impossibilidade financeira atual.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte Embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos documentos idôneos que demonstrem suas receitas e despesas atuais, tais como: a) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) entregue à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega; b) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente, poupança e investimentos) referentes aos últimos 3 (três) meses; c) Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) Outros documentos que reputar pertinentes para demonstrar despesas extraordinárias que comprometam sua renda (gastos com saúde, etc.). Advirto, desde já, que a inércia ou a juntada de documentação insuficiente ensejará o indeferimento do benefício, com a consequente determinação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade e demais deliberações para o impulso processual do feito. Intime-se. Cumpra-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito