Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALBERTO PORTES RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006388-24.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por ALBERTO PORTES RIBEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo de Linhares – 1ª Vara Cível e Comercial, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no expressivo montante de R$ 19.753,20 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, embora possua renda nominal elevada em razão de sua profissão (médico), encontra-se em situação de superendividamento grave, exacerbada por gastos com tratamento de saúde ("câncer"), possuindo renda líquida disponível real de apenas R$ 15.011,64 após os descontos compulsórios e o pagamento das parcelas de dívidas. Argumenta que o valor das custas processuais supera sua disponibilidade financeira mensal, configurando óbice ao acesso à justiça no próprio feito que visa a repactuação de seus débitos. É o breve relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Na espécie, vislumbro a presença de tais requisitos. A ratio decidendi que ampara o presente provimento reside na constatação de que a hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade de justiça, deve ser aferida não apenas pela renda bruta, mas pela real capacidade do jurisdicionado em suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso concreto, o agravante logrou demonstrar, mediante prova documental, que sua disponibilidade financeira líquida (R$ 15.011,64) é inferior ao vultoso montante das custas exigidas (R$ 19.753,20). A manutenção do indeferimento liminar, na hipótese, revela-se temerária, especialmente quando se considera que o feito de origem é um Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). Exigir o pagamento imediato de custas que superam a renda mensal disponível de um indivíduo que busca justamente a proteção do seu mínimo existencial (Lei nº 14.181/2021) configura, em tese, uma barreira instransponível ao exercício do direito constitucional de ação. O perigo de dano é evidente, ante a iminência do cancelamento da distribuição e extinção do feito na origem, o que frustraria o objetivo da demanda de reestruturação financeira do recorrente. Posto isto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para sobrestar a exigibilidade das custas processuais na ação de origem (nº 5017977-54.2025.8.08.0030) e obstar o cancelamento da distribuição do feito até o julgamento definitivo deste recurso por este Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes, em especial as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
17/04/2026, 00:00