Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA TORRES
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009992-61.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA TORRES em face da r. sentença de Id 17912621, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, nos autos da “ação de repetição de indébito cumulada com danos morais” movida contra o BANCO BMG S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 17912622), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois seus rendimentos mensais de aposentadoria não ultrapassam R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), caracterizando sua hipossuficiência; (ii) a alegação de pobreza goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; e (iii) não conseguiu cumprir integralmente a determinação de emenda por razões alheias à sua vontade, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 17912627), pugnando pela manutenção integral do julgado, sob o argumento de que a extinção foi consequência direta da desídia da autora em recolher as custas iniciais após o indeferimento fundamentado da benesse. É o relatório, no essencial. Passo a decidir monocraticamente. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, adianto que a irresignação não merece prosperar. A controvérsia reside na legalidade da sentença que extinguiu o feito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido de gratuidade, constatou a insuficiência de provas da alegada miserabilidade jurídica e determinou a emenda à inicial para a juntada dos seguintes documentos específicos: “(i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.“ A autora, contudo, limitou-se a apresentar documentação parcial e seletiva, reforçando a fundamentação de que fazia jus ao deferimento da benesse pleiteada, o que levou ao indeferimento fundamentado do benefício pelo juízo a quo na decisão de 20/10/2025, juntada ao Id. 17912615. Instada a promover o recolhimento das custas processuais no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte, ensejando a prolação da sentença terminativa (Id. 17912620). A assistência jurídica gratuita, embora garantida constitucionalmente (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), não constitui um direito absoluto ou automático, dependendo da comprovação da insuficiência de recursos por parte de quem a pleiteia. Nesse diapasão, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza juris tantum (relativa), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, a recusa da apelante em colacionar documentos contemporâneos e idôneos que retratassem sua real situação financeira global impediu a aferição segura da necessidade do benefício. O ordenamento jurídico pátrio, orientado pelos princípios da boa-fé e cooperação processual, não tolera a desídia da parte que, devidamente intimada, deixa de cumprir comando judicial indispensável ao desenvolvimento válido do processo. Uma vez indeferida a gratuidade de justiça, não realizado o preparo inicial no prazo assinalado, e tampouco impugnada a decisão de indeferimento do benefício por meio de agravo de instrumento, a consequência legal é o cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que a inércia quanto ao recolhimento das custas autoriza a extinção prematura do feito, independentemente de nova intimação pessoal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E DE RELAÇÃO PROCESSUAL TRILATERAL. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. (…) 3. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, devidamente intimada, não efetua o pagamento das custas iniciais no prazo legal, hipótese em que não há formação válida da relação processual. 4. O cancelamento da distribuição, por sua natureza administrativa, impede o desenvolvimento do processo e afasta a incidência de custas processuais, por ausência de prestação jurisdicional e de fato gerador da taxa judiciária. (…) 8. Recurso provido. (TS-ES, Apelação Cível nº 5020160-41.2025.8.08.0048, Rel. Desembargador Luiz Guilherme Russo, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas no prazo legal. 4. A apelante foi devidamente intimada por meio de seu advogado, conforme certidão constante dos autos, o que afasta a alegação de nulidade. 5. O entendimento consolidado do STJ dispensa a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais após a intimação do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. (TJ-ES, Apelação Cível nº 5004162-76.2023.8.08.0024, Rel. Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento 31/10/2024) Ademais, a ausência de impugnação da decisão que indefere a gratuidade de justiça por meio de agravo de instrumento acarreta a preclusão da matéria, não podendo ser reavivada em apelação. In verbis: “(…).3. O cancelamento da distribuição do processo é medida cabível quando a parte, intimada para recolher as custas processuais, mantém-se inerte, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça permaneceu válida e eficaz, pois, embora os apelantes tenham interposto agravo de instrumento, este foi recebido sem efeito suspensivo, não havendo impedimento ao prosseguimento do feito com a exigência do pagamento das custas. 5. A ausência de pagamento das custas processuais dentro do prazo legal implica a preclusão da matéria e impede a rediscussão da gratuidade de justiça em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição do feito é medida cabível quando a parte, intimada para recolher as custas processuais, mantém-se inerte, nos termos do artigo 290 do CPC. 2. A ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere gratuidade de justiça não impede o prosseguimento do feito com a exigência do pagamento das custas. 3. A preclusão impede a rediscussão da gratuidade de justiça em sede de apelação, devendo a matéria ser impugnada exclusivamente por agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 5001461-46.2021.8.08.0014, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2023.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004289620238080031, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) “(…). A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça preclui em razão da ausência de interposição do recurso adequado (agravo de instrumento), nos termos do art. 1.015, V, do CPC, razão pela qual não pode ser rediscutida em sede de apelação como fundamento para afastar o cancelamento da distribuição. 4. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a consequente preclusão, enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto no art. 290 do CPC. 5. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é incabível quando o processo é extinto antes da triangularização da relação processual, inexistindo citação da parte contrária, o que torna inaplicável o art. 85 do CPC à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça preclui se não for impugnada pelo recurso cabível no prazo legal. 2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais é medida válida quando a gratuidade de justiça foi indeferida e não há interposição de recurso. 3. Não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o processo é extinto antes da citação da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.015, V; 290; 85. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCV 5001239-79.2024.8.13.0549, Rel. Des. Amorim Siqueira, DJEMG 05/11/2024. TJDF, APC 07391.17-79.2023.8.07.0001, Relª Desª Maria de Lourdes Abreu, Publ. PJe 05/08/2024. TJES, AC 5004413-27.2023.8.08.0014, Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, Publ. 12/04/2024. (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 50317473120238080048, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Portanto, a r. sentença não padece de qualquer erro in procedendo ou in judicando, tendo aplicado corretamente a legislação processual vigente diante do comportamento negligente da parte autora. Pelas razões expostas, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos e fundamentos. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de citação e de fixação prévia da verba na instância de origem. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as devidas baixas e arquivamento. VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2026. Desembargador(a)