Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LORRAN SILVA RODRIGUES
EXECUTADO: GABRIEL FRIZZEIRA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram os autos conclusos para análise das petições id. 39438915 e 51754214. Na primeira, o executado argumenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, já que a via eleita pelo exequente não se mostra adequada, por se tratar o título de obrigação de dar (entregar coisa), qual seja, o carro, estando este em perfeitas condições de uso. Na segunda, o exequente afirma que as alegações do executado não merecem prosperar, já que são intempestivas. Pugna, ao fim, pela expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores bloqueados. De fato, apesar de devidamente intimado para pagamento do débito no prazo legal (fl. 146), o executado ajuizou embargos à execução (n.º 0008660-77.2021.8.08.0024), que foram julgados improcedentes. Já quando do arresto do montante pelo sistema SISBAJUD, o executado manifestou-se, tão somente, sobre as questões já apontadas, não impugnando especificamente a penhora. Sendo assim, há que se concluir pela preclusão das matérias suscitadas pelo executado, já que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno. Desta forma, mantenho a penhora. Expeça-se o respectivo alvará.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0029853-71.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 5 de agosto de 2025. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OF DM 0079/2025