Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NASSER NICOLAS NASR
REQUERIDO: ALZIRA CASAGRANDE FIORESE, ACALI NICOLAS NASR, ABLA NASSER FEITOSA, HAOL NICOLAS NASR, CRISTIANE VIANA DE SOUZA NASR, HAMURABI NICOLAS NASR, ROSANDREA PEREIRA MESQUITA NASR, MARIA DA PENHA FIORESI, ANGELINA FIORESI, LUIZ CARLOS FIORESI, MARIA INÊS FIORESI, ERLETE FIORESI, PEDRO FIORESI, PAULO SÉRGIO FIORESI, JOÃO FIORESI, MATRIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FORTES MARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ROMILDO FEITOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE MOREIRA GOMES DE SOUZA SANTOS - ES11498 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0012147-40.2016.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por NASSER NICOLAS NARS em face JOSÉ FIORESE, ALZIRA CASAGRANDE FIORESE, ÁCALI NICOLAS NASR, ABLA NASSER FEITOSA, ROMILDO FEITOSA, HAOL NICOLAS NASR, CRISTIANE VIANA DE SOUZA NASR, HAMURABI NICOLAS NASR, ROSANDRÉA PEREIRA MESQUITA NASR, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra o autor que após o falecimento de seu genitor, Sr. Nicolas Nicolas Nars, passou a exercer a posse exclusiva, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel denominado “área de terreno agrícola”, situado em Buenos Aires, zona rural do município de Guarapari, a qual perdura por mais de 13 (treze) anos, sem qualquer oposição dos demais coerdeiros, razão pela qual requer a declaração de domínio sobre a referida área. Aditamento da inicial às fls. 109/113, arguindo a admissibilidade da ação de usucapião em face dos demais coerdeiros. Despacho às fls. 115, deferindo a emenda à inicial, concedendo, outrossim, a gratuidade da justiça. Da contestação e reconvenção Os requeridos Ácali Nicolas Nasr, Abla Nasser Feitosa, Romildo Feitosa, Haol Nasr, Cristiane Viana de Souza Nasr, Hamurabi Nasr e Rosandréa Pereira Mesquita Nasr apresentaram contestação e reconvenção às fls. 144/155. Em contestação, requereram o julgamento improcedente da ação, sustentando que o imóvel integra o acervo hereditário deixado pelo falecido genitor, Sr. Nicolas Nicolas Nars, razão pela qual a posse é exercida em condomínio entre todos os herdeiros. Aduzem, contudo, que a partir de 2013 o autor passou a obstar o uso do bem pelos demais coerdeiros, sob a alegação de titularidade exclusiva, o que teria embaraçado, inclusive, o regular processamento do inventário. Na reconvenção, os réus/reconvintes pleiteiam, liminarmente, o afastamento do autor/reconvindo da posse do imóvel objeto do litígio, com a consequente imissão do inventariante na posse do bem. Subsidiariamente, requerem a fixação de aluguéis mensais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Petição dos requeridos Hamurabi Nasr, Rosandréa Pereira Mesquita Nars, Abla Nasser Feitora, Romildo Feitosa e Acali Nicolas Nasr às fls. 231, pugnando pela gratuidade da justiça. Devidamente citados os confrontantes João Bosco Brambati, Robson Brotas Glória, Israel Dias Amador e Ismael Gomes Lima não apresentaram defesa nos autos, conforme consta das certidões às fls. 133, 227/228, 134 e 224/225, respectivamente. Petição do confrontante Robson Brotas Glória às fls. 244/245 requerendo a individualização pormenorizada do imóvel, incluindo localização, metragens e confrontações, sob o argumento de que tais elementos são indispensáveis ao pleno exercício do seu direito de defesa. Da réplica à contestação e contestação à reconvenção O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 256/260. Em sua réplica rechaçou integralmente as teses defensivas. No que tange à contestação à reconvenção, arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo, sustentando que a matéria deve ser apreciada pelo juízo de órfãos e sucessões, uma vez que o pedido de arbitramento de aluguéis possui natureza sucessória. Petição dos requeridos Haol Nicolas Nasr e Cristiane Viana de Souza Nasr às fls. 288, pugnando pela juntada da declaração de hipossuficiência a fim de obter a gratuidade da justiça. Certidão às fls. 306, na qual atesta o falecimento do requerido José Fiorese e a citação da requerida Alzira Casagrande Fiorese que, na oportunidade, informou não ter interesse em se manifestar no feito. Petição às fls. 352, na qual a empresa Empresa Fortes Mares Construtora e Incorporadora - Ltda informa que, apesar de confrontante, não foi citada, pugnando pela vista dos autos. Despacho às fls. 355, indeferindo a liminar requerida em sede de reconvenção. Contestação às fls. 363/366, na qual a empresa Matrix Construtora e Incorporadora - Ltda requer o reconhecimento de citação irregular da confrontante e, por conseguinte, a reabertura do prazo para apresentar defesa nos autos. Réplica à contestação da empresa Matrix Construtora e Incorporadora - Ltda às fls. 423/429 apresentada pelo autor, pugnando pela decretação da revelia da confrontante, ante a sua citação na pessoa do sócio administrador Ismael Dias Amador. Parecer do Ministério Público às fls. 446/450, manifestando-se pela designação de audiência de instrução. Despacho às fls. 466, determinando o desentranhamento das defesas apresentadas pelas empresas Empresa Fortes Mares Construtora e Incorporadora - Ltda e Matrix Construtora e Incorporadora - Ltda. As Fazendas Pública da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Guarapari manifestaram-se, respectivamente, às fls. 271/273, 347/349 e 376/383, informando expressamente não possuir interesse no imóvel objeto do litígio. Petição ao ID 48868869, por meio da qual a empresa Matrix Construtora e Incorporadora Ltda., na qualidade de terceira interessada, noticia a ocorrência de esbulho possessório por parte do autor, sustentando ser a legítima possuidora de parte da área do objeto do litígio e afirma que o requerente, por ocasião de procedimento de usucapião extrajudicial por ela promovido, anuiu expressamente que o imóvel pertencia à referida empresa. Petição do autor ao ID 68982602, alegando que jamais anuiu com a usucapião extrajudicial promovida pela empresa. É o relatório. Decido. Analisando os autos, vislumbro que o feito ainda não está maduro para julgamento diante da pendência de questões a serem esclarecidas, assim, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Da incompetência do Juízo Cível O autor/reconvindo arguiu a incompetência absoluta do juízo cível para processar e julgar o pedido de arbitramento de aluguéis, sustentando a competência privativa do juízo sucessório. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juízo sucessório “decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependem de outras provas.” In casu, verifico que o direito aos aluguéis depende, exclusivamente, da verificação da ocorrência ou não de usucapião, porquanto caso o Juízo Cível declare a usucapião, o pleito de aluguéis restará prejudicado; caso contrário, a natureza do bem como herança autorizará o arbitramento da contraprestação pelo uso exclusivo. Destarte, tratando-se a usucapião de matéria de competência absoluta do Juízo Cível, a cisão do feito e a remessa da reconvenção ao Juízo Sucessório importaria em risco real de decisões conflitantes e violação à economia processual, uma vez que ambos os pedidos demandam a mesma dilação probatória quanto à natureza da posse exercida sobre o imóvel. Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência do juízo cível. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requeridos Hamurabi Nasr, Rosandréa Pereira Mesquita Nars, Abla Nasser Feitora, Romildo Feitosa e Acali Nicolas Nasr, Haol Nicolas Nasr e Cristiane Viana de Souza Nasr Os requeridos pugnaram pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, verifico que a parte colacionou nos autos apenas declaração de hipossuficiência, portanto, para fins de análise da hipossuficiência alegada, intimem-se os os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como: cópia integral da declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício e recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção. Da Intervenção da Terceira Interessada Matrix Construtora e Incorporadora Ltda Compulsando os autos, verifico que o despacho às fls. 466 determinou o desentranhamento da contestação apresentada pela confrontante Matrix Construtora e Incorporadora Ltda (fls. 385/389), ante o reconhecimento de sua intempestividade. Portanto, decreto a revelia do referido réu, nos termos do art. 344 do CPC. Quanto à manifestação da Matrix Construtora e Incorporadora Ltda. (ID 48868869), recebo sua insurgência como manifestação de terceiro interessado. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da posse do autor, se exercida com animus domini ou se por mera tolerância dos demais coerdeiros; b) se houve interrupção ou oposição eficaz pelos réus ou pela terceira interessada antes do decurso do prazo prescricional aquisitivo; c) o marco temporal em que houve a inversão do título da posse, passando o autor a excluir o direito dos demais herdeiros; d) a existência ou não de sobreposição entre a área pleiteada pelo autor e a área objeto da usucapião extrajudicial da terceira interessada. Das provas Da prova testemunhal requerida pelas partes Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes e, para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 02/09/2026, ÀS 13:30 HORAS, para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas ou rerratificação de eventual rol já ofertado, bem como para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Fixo, ainda, o limite de 03 (três) testemunhas, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para a apuração de fatos diversos. Por fim, intimem-se todos quanto ao presente provimento judicial, bem como os patronos das partes para comparecerem ao ato solene acima designado. Das diligências I - intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º, do CPC; II - intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência, destacando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do mérito. III - intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira. IV - expeça-se a certidão de objeto e pé requerida ao ID 91810960. Sobrevindo os autos com pedido de novas provas, retornem para análise. Em caso de julgamento antecipado do mérito, venha o feito concluso para sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)