Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000366-80.2020.8.08.0053.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
REU: NEUSIANE DUARTE CATALUNHA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Alto Rio Novo - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: NEUSIANE DUARTE CATALUNHA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de NEUSIANE DUARTE CATALUNHA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 310 da Lei nº 9.503/97. Narra a peça acusatória que, no dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 16h20min, na Rodovia ES 164, na zona rural do Município de Alto Rio Novo/ES, a denunciada, de forma livre e consciente, entregou a direção de sua motocicleta a Valdeir Junior Lucas Lopes, pessoa sabidamente não habilitada, o qual veio a se envolver em um acidente de trânsito. Audiência preliminar realizada, conforme termo de audiência à fl. 74, Id. 32846273, na qual foi oferecido o Benefício da Transação Penal a Neusiane Duarte Catalunha, consistente no pagamento de uma prestação pecuniária. Conforme certidão à fl. 82/verso, Id. 32846273, Neusiane Duarte Catalunha não cumpriu com os termos da transação penal. Diante do descumprimento, o Ministério Público ofertou a denúncia em desfavor da acusada à fl. 02, Id. 32846273. Despacho, Id. 40242024 determinando a citação da acusada e designando audiência de instrução e julgamento. A acusada foi pessoalmente citada, conforme certidão de Id. 50647800. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da testemunha de acusação, o policial militar CB/PMES Lucielbes Caetano da Veiga. Considerando a ausência da acusada, apesar de devidamente intimada para o ato, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP (51130557). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova documental e testemunhal coligida, ressaltando a natureza de crime de perigo abstrato do tipo penal imputado (Id. 52045464). A Defesa, por sua vez, em memoriais, requereu, em tese principal, a absolvição da ré. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, ao final, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. (Id. 52340965). É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. A decretação da revelia da acusada, ausente ao ato de instrução embora regularmente intimada, não obsta o julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal. Adentrando ao mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade do delito encontra-se devidamente consubstanciada pelo Boletim Unificado nº 43831028, Id. 32846273, que atesta a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o condutor Valdeir Junior Lucas Lopes, o qual não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na condução de veículo de propriedade da acusada. A autoria, de igual modo, é inconteste e recai sobre a pessoa da acusada NEUSIANE DUARTE CATALUNHA. Em seu depoimento prestado na fase inquisitorial, a própria ré admitiu ter conhecimento de que Valdeir Junior Lucas Lopes não era habilitado e, mesmo assim, permitiu que ele utilizasse sua motocicleta, afirmando, inclusive, que tal fato era recorrente. Embora tal confissão tenha sido extrajudicial, ela encontra pleno respaldo nas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. A testemunha CB/PMES Lucielbes Caetano da Veiga, em depoimento judicial prestado de forma coesa e segura, confirmou que, ao atender a ocorrência, a acusada Neusiane admitiu ter autorizado Valdeir a conduzir sua motocicleta, mesmo ciente de que ele não possuía habilitação (Id. 51130557). É cediço na jurisprudência pátria que o depoimento de policiais, quando harmônico com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo para fundamentar um decreto condenatório, notadamente quando ausente qualquer indício de interesse pessoal ou parcialidade na imputação, como no caso em tela. A tese defensiva, embora tecnicamente bem articulada, não logrou afastar o robusto conjunto probatório. A conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (sessenta) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança viária. Para sua consumação, basta a simples conduta de permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa nas condições descritas no tipo, sendo prescindível a demonstração de efetivo perigo de dano concreto. No caso dos autos, a prova é inequívoca no sentido de que a ré, de forma voluntária e consciente, entregou a direção de sua motocicleta a pessoa que sabia ser inabilitada, perfectibilizando, assim, o núcleo do tipo penal. Desta forma, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré NEUSIANE DUARTE CATALUNHA, pela prática do crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.503/97. Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como no artigo 5º, XLVI, da CRFB, para a adequada individualização da pena: A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal, não extrapolando os limites do tipo penal, sendo inerente ao crime praticado, não havendo ação excepcional que justifique seu aumento. A acusada é primária e não ostenta maus antecedentes, conforme certidão acostada aos autos. Não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social. Inexistem nos autos elementos técnicos aptos a aferir a personalidade da agente. Os motivos do crime são os comuns ao delito, não havendo particularidades a serem sopesadas. As circunstâncias são as inerentes ao próprio tipo penal. As consequências foram comuns à espécie, ou seja, aquelas que já são esperadas desse tipo de ação criminosa. Não há que se falar em comportamento da vítima. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. Torno, assim, a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, perante a Secretaria de Obras deste Município, devendo as tarefas serem atribuídas conforme as aptidões do condenado e cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho (CP, art. 46, § 3°). CONDENO a ré ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS (art. 804 do CPP). Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. Gustavo Monteiro Dias - OAB/ES 29.322, em R$ 650,00 reais, a serem custeados pelo Estado, pela atuação na defesa do réu. Oportunamente, proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021, para que se implemente o pagamento dos honorários ora fixados. Com o trânsito em julgado para a Acusação, remetam-se os autos conclusos para apreciar eventual prescrição retroativa. Publique-se, registre-se e intimem-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital