Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIDIAN SILVA PORTO
EXECUTADO: DRIELLY SIQUEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5020409-64.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Midian Silva Porto em face de Drielly Siqueira de Souza. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos complementares, ou a promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC), a parte exequente manteve-se inerte. Conforme certidão expedida pela serventia em 13/01/2026, o prazo legal transcorreu sem que houvesse a prova do recolhimento das custas ou a juntada de novos documentos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não pagamento das custas no prazo legal, após regular intimação do advogado, acarreta o cancelamento da distribuição. No caso, embora regularmente intimada para sanar a irregularidade ou comprovar o direito à gratuidade, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Tal inércia atrai a incidência da norma supracitada, impondo-se a extinção do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no Artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito