Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA MATOS MAGALHAES
REQUERIDO: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683 SENTENÇA Dispensado o relatório. "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, LJE)". Exclui-se da competência do JEC as ações que exijam dilação probatória ou perícia, bem como aquelas que dependam da participação de diversos atores, notadamente órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Neste caso, a demanda exercida é manifestamente complexa porque possui diversos interessados de difícil identificação (responsáveis pela fiação, postes, fiscalização de obras, etc.) e tangencia diversos regulamentos, desde normas construtivas, como relacionadas à posição dos postes e fiação. É evidente que será necessária uma dilação probatória incompatível com a simplicidade do rito do JEC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5008772-21.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, extingo o processo na forma do art. 51, II da LJE. P. R. I. Arquivem-se. CARIACICA-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00