Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANICE DUARTE SILVA INVENTARIADO: JONES ELIZIARIO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE FERNANDO LUCAS - MG137514, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 0014916-45.2012.8.08.0026 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de inventário proposta por Janice Duarte Silva em face do espólio de Jones Eliziario da Silva. Alega a parte autora ser herdeira do falecido, requerendo a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante e o bloqueio de valores depositados em contas bancárias para resguardar direitos sucessórios em face da resistência da companheira do de cujus. Para reforçar sua alegação, argumenta estar legitimada na qualidade de herdeira nos termos do artigo 988, II, do CPC/73. Sustenta ainda que o autor da herança faleceu em 05/07/2012, deixando bens móveis, imóveis e ativos financeiros. Por fim, requer a homologação do plano de partilha e a expedição do respectivo formal. Em 18/05/2022, foi proferida sentença homologando o inventário nos termos do esboço de partilha apresentado, ressalvando-se a condenação da meeira Rozeni Soares da Silva em ação de prestação de contas, cujo valor deveria ser descontado de seu quinhão. A sentença transitou em julgado em 30/09/2024. A inventariante, por meio das petições de IDs 61772766 e 83842335, requereu o cumprimento da sentença com a expedição de carta de adjudicação do imóvel descrito no formal, alvará para venda de veículo, levantamento integral de ativos bancários pelas herdeiras filhas (ante a dívida reconhecida da meeira) e imissão definitiva na posse do bem imóvel. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de partilha do espólio de Jones Eliziario da Silva. Cinge-se a controvérsia a aferir a viabilidade da expedição de carta de adjudicação, alvarás e mandados de posse, considerando a existência de dívida reconhecida da meeira rozeni soares da silva em face do espólio. Conforme a sentença homologatória de ID 61772772, este Juízo já estabeleceu que o valor da condenação sofrida pela meeira na ação de prestação de contas (autos nº 0001070-53.2015.8.08.0026) deveria ser abatido de sua cota parte. Como se depreende, a conclusão fundamenta-se na aceitação de todas as partes envolvidas quanto à divisão dos bens baseada no abatimento das obrigações não adimplidas. No caso, observa-se que a dívida atualizada de Rozeni Soares da Silva monta ao importe de R$ 170.701,51, valor este que supera a totalidade dos ativos financeiros depositados em contas bancárias do espólio, os quais perfazem aproximadamente R$ 123.472,32. A prova documental dos cálculos de atualização e a ausência de impugnação tempestiva pela meeira, mesmo após devidamente intimada, corroboram a tese das exequentes de que não restam valores a serem percebidos por aquela no tocante aos saldos bancários. Ademais, restou comprovada a quitação do ITCD e a juntada das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas, preenchendo-se os requisitos legais para a expedição dos títulos de transferência de propriedade. A resistência da meeira em entregar o veículo e permitir o pleno acesso das herdeiras ao imóvel demanda a intervenção do juízo para garantir a efetividade da jurisdição. Nesse contexto, o acolhimento integral do pedido de ID 83842335 é medida que se impõe, na medida em que a execução deve seguir estritamente o que foi delimitado na sentença homologatória, garantindo o quinhão das herdeiras filhas e compensando os prejuízos causados pela devedora meeira ao patrimônio comum. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 83842335 para determinar: A expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO em nome das herdeiras janice duarte silva (25%), jane duarte da silva (25%) e nely silva duarte (50%), relativa ao imóvel descrito no esboço de formal de partilha (ID 61772770, Pág. 2). A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor das herdeiras janice duarte silva e jane duarte da silva para levantamento de 100% (cem por cento) dos ativos depositados nas contas bancárias mencionadas no ID 61772770 (Bancos Banestes, Banco do Brasil e Bradesco), na proporção de 50% para cada uma, ante a compensação da dívida da meeira. A expedição de ALVARÁ autorizando a venda do veículo GM Celta, placa MSZ 9521, determinando que a meeira Rozeni Soares da Silva efetue a entrega do bem à inventariante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. A expedição de MANDADO DE IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE do imóvel em favor das herdeiras, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Diligencie-se com urgência. ITAPEMIRIM-ES, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito