Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: NILTON MUNIZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSANA NEUMANN - ES24703 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0003963-88.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de NILTON MUNIZ, distribuída em 2017. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. A citação foi efetivada em 26/04/2021, o Oficial de Justiça certificou que o executado foi citado, porém se recusou a assinar o mandado e a receber a contrafé (fl. 95). Foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 87389806, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2017, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34173477 Petição Inicial Petição Inicial 23112018495270500000032690746 34212958 Certidão Certidão 23112114215301600000032728283 34324909 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112217402657100000032833544 34324912 Proc. 0003963-88.2017.8.08.0012 - Resposta do Banco Banestes Certidão - Juntada diversas 23112217402673700000032833547 34324944 Certidão Certidão 23112217450005600000032834779 35198551 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120715441470000000033658651 36392042 Petição (outras) Petição (outras) 24011509475330200000034796052 36392044 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011509475359500000034796054 41830638 Certidão Certidão 24042218410971700000039885709 42335534 Decisão Decisão 24060319545232400000040358167 48397733 Certidão Certidão 24080916374552500000046015690 49308828 Certidão Certidão 24082315510512500000046862317 49361796 Petição (outras) Petição (outras) 24082612153584800000046911670 49569060 Despacho Despacho 24082918081787400000047103148 49569060 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082918081787400000047103148 50984178 Petição (outras) Petição (outras) 24091815432947800000048417331 50984179 Procuração Sesi 2023_2024 - saque Alvara Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091815432963700000048417332 51457523 Petição (outras) Petição (outras) 24092516514345300000048856581 51891389 Despacho Despacho 24101419395161900000049258604 53176076 Certidão Certidão 24102213273725500000050452363 53177953 Ofício Ofício 24102213354151000000050453086 53177980 Certidão Certidão 24102213402214600000050454460 53177984 Ofício baixa na restrição - processo_ 0003963-88.2017.8.08.0012 Ofício 24102213402236300000050454463 61753722 Petição (outras) Petição (outras) 25012311582069100000054842306 61753725 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012311582087000000054842309 61881008 Despacho Despacho 25012619161763200000054956842 53686364 03 - NADA CONSTA (rev) Outros documentos 25012619161782800000050926714 53686369 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Resposta ao Ofício referente ao Processo 0003963-8 Ofício Recebido 25012619161809200000050926719 61881049 Sentença Certidão 25012619161829700000054958330 61881049 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012619161829700000054958330 61881008 Despacho Despacho 25012619161763200000054956842 61881008 Despacho Despacho 25012619161763200000054956842 61881008 Despacho Despacho 25012619161763200000054956842 61881008 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012619161763200000054956842 75182009 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25073118055292300000065995644 75182016 Intimação - Diário Intimação - Diário 25073118075543500000065995649 75396509 Habilitação nos autos Petição (outras) 25080417160514900000066191024 75396509 Petição (outras) Petição (outras) 25080417160514900000066191024 76681352 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082201184521200000067361855 81172147 Decisão Decisão 25101716340005000000076813896 81172147 Decisão Decisão 25101716340005000000076813896 87389806 Petição (outras) Petição (outras) 25121117520431700000080243284 87389809 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121117520456100000080243287
17/04/2026, 00:00