Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA
EXECUTADO: ECIO LIPPAUS, CARLA REGINA WILVOCK, LIPAR-LIPPAUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0031364-38.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 45927010 pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados LIPAR-LIPPAUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTROS, citados por edital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA. Em síntese, o exequente ajuizou a presente ação em 29/11/2012, objetivando a cobrança de duplicata de serviço, vencida antecipadamente em 30/07/2011. Apesar das diversas tentativas de citação da executada, essa não foi encontrada. Diante disso, no ID 28960767 foi deferida a citação por edital. Remetidos os autos à Defensoria Pública para exercício da função de curadoria especial, essa apresentou a presente exceção de pré-executividade no ID 45927010, arguindo a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição direta. Intimada, a exequente requereu a rejeição integral da peça defensiva no ID 49910383. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e de questões que independem de dilação probatória para sua análise. Dessa forma, seu cabimento é restrito às hipóteses em que se alegam vícios manifestos no título executivo ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que a comprovação seja feita de plano, por meio de prova pré-constituída, o que é o caso dos autos, pelo que passo a analisar os argumentos suscitados. Inicialmente, com relação à alegação da prescrição da pretensão direta, analisando os autos, tenho que essa inocorreu. Explico. Em se tratando de duplicata, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968. Nesse cenário, como o ajuizamento da ação ocorreu em 29/11/2012, está dentro, portanto, do prazo legal após o vencimento do título, que se operou em 30/07/2011. E, no que tange à demora para a efetivação do ato citatório, o art. 240, §2º, do CPC estabelece que incumbe à parte adotar as providências necessárias para viabilizar a citação nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Todavia, tal prazo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da razoabilidade. No caso concreto, o atraso na consumação da citação não decorreu de desídia ou inércia da parte exequente. Pelo contrário, os autos demonstram que a parte exequente promoveu as diligências que lhe competiam, requerendo buscas de endereços e o auxílio do juízo para a localização da executada. A demora na concretização do ato se deu por questões que fogem ao alcance do exequente, tais como a não localização dos devedores nos endereços informados e os lapsos temporais inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário (expedição de mandados e esgotamento de meios para a citação editalícia). Nesse sentido, aplica-se a Súmula n. 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, que preceitua “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Portanto, tendo a interrupção da prescrição retrocedido à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC), e não havendo culpa da parte autora pela demora no ato citatório, é de se rejeitar a prejudicial arguida. Por fim, quanto à alegação da nulidade da citação por edital, essa não prospera, na medida em que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da parte executada em endereços fornecidos pelo exequente e obtidos via sistemas conveniados, todas infrutíferas, sendo esgotados os meios ordinários de localização dos executados. Portanto, cabível a citação via edital, nos exatos termos do art. 256, II, do CPC. É de se ressaltar, ainda, ser irrelevante o fato de a publicação ter ocorrido em jornal de grande circulação, e não na rede mundial de computadores (art. 257, II, CPC), diante da faculdade conferida pelo parágrafo único do mesmo artigo. Sendo essa última suficiente para garantir a publicidade do ato citatório, não há que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 45927010. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual cuja rejeição não extinguiu a execução. Intimem-se para ciência, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16980482 Petição Inicial Petição Inicial 22081919332964200000016334039 21043731 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012614254141500000020222929 21101249 Intimação - Diário Intimação - Diário 23012717262255100000020277296 21663421 Petição (outras) Petição (outras) 23021408574359400000020810483 21663425 Requer habilitação Nassau e Limpar Petição (outras) em PDF 23021408574374900000020810487 21663427 OUTORGA Documento de comprovação 23021408574390900000020810489 21663429 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021408574419100000020810491 22530661 Petição (outras) Petição (outras) 23030912020836600000021634236 22530667 Reiterar pedido de citação por edital Petição (outras) em PDF 23030912020849700000021634242 28960767 Despacho Despacho 23080416424761800000027764704 32918406 Edital - Citação Edital - Citação 23102515320610100000031508207 32919000 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102515361801900000031508797 35228566 Petição (outras) Petição (outras) 23120808342136500000033686532 35228567 COMPROVANTE PUBLICAÇÃO EDITAL JORNAL - página inteira Documento de comprovação 23120808342159700000033686533 35228568 COMPROVANTE PUBLICAÇÃO EDITAL JORNAL Documento de comprovação 23120808342198600000033686534 38505807 Petição (outras) Petição (outras) 24022311254902500000036780865 38505809 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24022311254927800000036780867 27216418 Certidão Certidão 24061414001329000000026098657 44847308 Decurso de prazo Decurso de prazo 24061414092617700000042710600 44848047 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061414165096400000042712485 45927010 objeção de pré executividade curadoria edital prescrição Exceção de Pré-Executividade 24070310181300000000043717531 47911674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080214402682200000045563443 49910383 Petição (outras) Petição (outras) 24090220564565800000047421187 79785033 Despacho Despacho 25100114162285700000075551438 79785033 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25100114162285700000075551438 79785033 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100114162285700000075551438 81850338 Petição Petição (outras) 25102910555600000000077438891 82137823 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102201070700000077700826 82262746 Petição Petição (outras) 25110318103600000000077816049