Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TOMAZELI MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, RUBIA MINAS GOMES CURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0007409-05.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora após diligências infrutíferas pelos sistemas SisbaJUD, InfoJUD e RenaJUD, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (ID 77164941). Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de constrição patrimonial restaram negativas, não tendo sido encontrados valores ou bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, não correrá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, conforme preceitua o art. 921, § 2º, do CPC. Fica a parte exequente expressamente advertida de que, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação útil, terá início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC. Ressalte-se que a contagem do prazo prescricional independe de nova intimação e que o reconhecimento da prescrição intercorrente poderá ocorrer inclusive de ofício pelo Juízo, após a oitiva das partes, caso se verifique o transcurso do prazo fixado no título executivo sem que a execução tenha sido frutífera, conforme o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Eventual desarquivamento dos autos só será admitido mediante a indicação concreta de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 921, § 3º, CPC). Intime-se a parte exequente via portal eletrônico. Diligencie-se.CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito