Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HOFFMAN MATOS DA CONCEICAO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5006534-65.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto por HOFFMAN MATOS DA CONCEIÇÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência formulado nos autos do Manda de Segurança nº 5014499-22.2026.8.08.0024, impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, entidade responsável pela organização do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES (Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro). Em suas razões recursais (id 19158486), aduz “[...] o equívoco da decisão agravada ao qualificar a pretensão do Agravante como uma indevida tentativa de reexame do mérito administrativo, uma vez que a análise do caso concreto revela, de forma inequívoca, que o que se busca é o puro e simples controle de legalidade de atos administrativos vinculados, matéria plenamente sindicável pelo Poder Judiciário.”. Para tanto, sustenta “[...] que a resposta do Agravante, mesmo estando totalmente de acordo com o espelho, não foi devidamente pontuada pelo Agravado.”, e ainda, que “[...] a decisão que indeferiu o recurso administrativo do Agravante é nula por ausência de motivação. [...]”. Assim, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para determinar “[...] a imediata retificação da nota da prova discursiva do Agravante, com o restabelecimento de 0,40 ponto indevidamente suprimido, e, por conseguinte, declará-lo aprovado nesta fase; a.2. Proceder à reabertura de prazo para que o Agravante possa realizar sua ‘Inscrição Definitiva, Comprovação de Requisitos para Outorga e Avaliação de Títulos’, nos termos do Item 11 do Edital; a.3) Após o deferimento da inscrição definitiva, convocar o Agravante para a Avaliação Psicológica (exame de personalidade), conforme o Item 12 do Edital, e para a Prova Oral, nos termos do Item 13 do Edital,assegurando-lhe a participação em todas as fases subsequentes do certame;”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, primeira parte, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder a devida comunicação da sua decisão. Importante rememorar, que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda preceitua que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Assim, os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. Pois bem. Inicialmente, em apertada síntese, registro que HOFFMAN MATOS DA CONCEIÇÃO impetrou mandado de segurança em face de suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, entidade responsável pela organização do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES (Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro), consistente na correção flagrantemente ilegal de sua prova discursiva. Registro ainda, que formulou pedido de “[...] concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora: a.1) declare a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso do Impetrante, por ausência de motivação; a.2) atribua ao Impetrante a pontuação de 0,40 ponto na peça prática, majorando sua nota na Prova Escrita e Prática para 5,22 pontos e, por conseguinte, declarando-o aprovado nesta fase; a.3) Proceda à reabertura de prazo para que o Impetrante possa realizar sua ‘Inscrição Definitiva, Comprovação de Requisitos para Outorga e Avaliação de Títulos’, nos termos do Item 11 do Edital; a.4) Após o deferimento da inscrição definitiva, convoquem o Impetrante para a Avaliação Psicológica (exame de personalidade), conforme o Item 12 do Edital, e para a Prova Oral, nos termos do Item 13 do Edital, assegurando-lhe a participação em todas as fases subsequentes do certame”. Registro ainda, que o magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, ao apreciar o mencionado pedido de tutela de urgência, entendeu por bem indeferi-lo nos seguintes termos: A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final. No tocante ao controle jurisdicional de atos praticados por bancas examinadoras, a Suprema Corte, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou critérios de correção, salvo nas hipóteses de ilegalidade manifesta ou flagrante desconformidade com as regras do edital. No caso concreto, o impetrante sustenta a relevância de seu direito na alegação de que a resposta ao recurso administrativo teria sido genérica e padronizada. Contudo, da análise do documento intitulado “Respostas aos Recursos” acostado aos autos (ID 94388656), não se verifica, em sede de cognição sumária, a ausência de fundamentação apontada. Consta que a banca examinadora apresentou fundamentação específica para a manutenção da pontuação atribuída, consignando, quanto ao item relativo à penhora e à indisponibilidade, que a resposta apresentada foi genérica e desprovida de conteúdo informativo suficiente, por não observar a regra específica prevista no Código de Normas (art. 440-AH), aplicável à adjudicação compulsória. O que se evidencia, portanto, é a existência de fundamentação individualizada, com referência a pontos concretos da prova e a fundamentos normativos, o que afasta, neste juízo preliminar, a alegação de decisão administrativa genérica. A controvérsia delineada revela, em verdade, divergência de entendimento técnico entre o candidato e a banca examinadora quanto à adequação das respostas apresentadas, matéria que, conforme orientação consolidada, insere-se no mérito administrativo do ato de correção. A pretensão deduzida demanda reexame do conteúdo das respostas e dos critérios de avaliação, providência vedada ao Poder Judiciário, salvo demonstração de erro material evidente ou ilegalidade manifesta, o que não se extrai, de plano, da prova pré-constituída apresentada. Ausente, portanto, neste momento processual, a comprovação de direito líquido e certo apto a autorizar a intervenção judicial, não se evidencia o fumus boni iuris. Registre-se, por fim, que a própria decisão administrativa deu parcial provimento ao recurso em outro item, circunstância que reforça a conclusão de que houve análise individualizada da prova.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Inconformado com tal decisum, o agravante interpôs o presente recurso, objetivando a sua reforma. Assim, após um exame perfunctório dos autos, próprio desta etapa de cognição, reputo não restarem configurados os requisitos para a concessão do efeito recursal pleiteado. Por ser oportuno, rememoro que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, fixou a tese de repercussão geral (Tema nº 485), vindo a sedimentar o entendimento de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”. In casu, em conformidade com o relatado, o recorrente sustenta a ocorrência de ilegalidade na correção da sua prova discursiva, vindo a asseverar que a nota atribuída não seria compatível com a resposta dada, bem como, que a negativa ao seu recurso administrativo seria genérica. Assim, em conformidade com o entendimento delineado pelo magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória ao indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante, entendo que a sua pretensão tangencia precisamente o mérito da correção de uma das questões da prova discursiva, e não uma ilegalidade flagrante que possibilite a intervenção do Poder Judiciário. Por ser oportuno, saliento que a análise da questão impugnada demandaria um reexame do conteúdo da resposta e dos critérios de avaliação, tendo em vista que o recorrente afirma, com o intuito de demonstrar seu direito, que “[...] o candidato consignou expressamente em sua peça a existência de ônus incidentes sobre o imóvel, notadamente a penhora e a indisponibilidade, reconhecendo-as, contudo, como não impeditivas da lavratura do ato notarial, uma vez que o próprio candidato procedeu à elaboração da peça na forma de Ata Notarial.”, e que “Caso entendesse que tais ônus fossem impeditivos, o instrumento jurídico adequado a ser elaborado seria, em verdade, uma nota devolutiva ou nota de exigências.”. Portanto, de acordo com o incluso na decisão ora objurgada, tenho que “[...] A controvérsia delineada revela, em verdade, divergência de entendimento técnico entre o candidato e a banca examinadora quanto à adequação das respostas apresentadas, matéria que, conforme orientação consolidada, insere-se no mérito administrativo do ato de correção.”, razão pela qual, em um juízo de cognição sumária, não resta demonstrada a existência de flagrante ilegalidade necessária para autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Nesse contexto, para além da aparente ausência da probabilidade do direito autoral, tenho que o periculum in mora invocado também não se sustenta, pois conforme informações públicas relativas ao cronograma do certame, as etapas subsequentes já foram realizadas e tiveram seus resultados definitivos publicados. Tal situação evidencia ser desnecessária a concessão de uma tutela de urgência para assegurar a participação do agravante em etapas que já foram realizadas, e que eventual concessão geraria maior despesa ao erário e dificultaria a organização burocrática do certame, recomendando que a análise aprofundada de sua pretensão seja resguardada para o momento da cognição exauriente, após a devida instrução processual. Por todo o exposto, em cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo integralmente a decisão agravada. INTIME-SE a parte agravante desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Diligencie-se. Vitória/ES, 16 de abril de 2026. EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
17/04/2026, 00:00