Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: JOSE RAMPAZIO PEREIRA, CARLOS GEAN OGIONI, SILVANIA APARECIDA DE AMORIM OGIONI, VANUZA SIMOES OLIVEIRA RAMPAZIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944, LAIZE VIEIRA FARIAS - ES39865, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA - ES19423 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000362-42.2021.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em exame. 2. Compulsando o caderno processual, verifica-se a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça sob o ID 92235252, referente ao mandado de avaliação nº 6081106, expedido com o escopo de proceder à lavratura de auto de avaliação do veículo FIAT STRADA FIRE CE, placa MPV7650, de titularidade do executado JOSÉ RAMPAZIO PEREIRA. 3. No referido documento, o auxiliar da justiça noticia a impossibilidade momentânea de cumprimento do múnus público em virtude das constantes precipitações pluviométricas que assolam a região, as quais comprometeram sobremaneira a exequibilidade das vias de acesso (estradas de terra batida) à Fazenda Estrela, localizada na zona rural desta Comarca, local da diligência. Diante de tal cenário de força maior, pugna pela dilação do prazo para o efetivo cumprimento da ordem judicial. 4. Com efeito, a justificativa apresentada pelo oficialato reveste-se de plausibilidade e razoabilidade, encontrando amparo no dever de cautela e na busca pela segurança na execução dos atos processuais, mormente quando fatores climáticos alheios à vontade do agente dificultam o acesso ao local do bem a ser avaliado. 5.
Ante o exposto, DEFIRO a solicitação de prorrogação de prazo formulada. 6. DETERMINO à Secretaria que proceda à renovação/reexpedição do mandado de avaliação, observando-se as cautelas de praxe, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar o integral cumprimento da ordem no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá coligir o respectivo auto de avaliação ou nova certidão circunstanciada. 7. Outrossim, tendo em vista a certidão de decurso de prazo de ID 91694014, na qual restou atestada a ausência de resposta dos executados quanto aos expedientes de intimação referentes à decisão de ID 79377527 (que tratou da impenhorabilidade de valores e autorizou a alienação do veículo), aguarde-se o cumprimento da diligência mencionada no item anterior para o prosseguimento do feito expropriatório. Diligencie-se com a urgência necessária. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSIANTURA ELETRÔNICA. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito