Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUBRIL-LUBRIFICANTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
INTERESSADO: EDEX ENGENHARIA LTDA, ALEXANDRE GUIMARAES ALVARENGA, RENATA GUIMARAES ALVARENGA, FERNANDA GUIMARAES ALVARENGA INVENTARIANTE: MARILENE GUIMARAES ALVARENGA ESPÓLIO: LUIZ CARLOS DE ALVARENGA = S E N T E N Ç A = extinção da execução prescrição intercorrente
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0000839-23.2005.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Lubril -Lubrificantes Comércio e Representações Ltda. em face de Edex Engenharia Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte credora almeja receber a quantia de R$21.491,16 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), referente a 6 (seis) duplicatas. A execução, até a presente data, logrou apenas em arrestar/penhorar ativos financeiros da empresa devedora através da ação cautelar nº0012090-72.2004.8.08.0011 (011.04.012090-6). Após referido ato expropriatório, toda as tentativas posteriores de busca de patrimônio penhorável da empresa devedora e seus sócios/representantes legais Sérgio Conrado Quintanilha de Sá e Luiz Carlos de Alvarenga, incluídos no polo passivo da presente demanda após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (págs. 63/65 do arquivo 00008392320058080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), restaram frustradas. Despacho ID 68646562, suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de crédito da exequente e determinando a intimação das partes para conhecimento da prejudicial ventilada. Intimadas, apenas a empresa credora se manifestou no ID 71240185, sustentando não ter ocorrido a alegada prescrição intercorrente e pugnando pela realização de medidas executivas em face dos devedores. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Conforme relatado, no despacho no ID 68646562, foi suscitada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte exequente, questão de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de ser cognoscível de ofício, conforme dispõe o § 5º do art. 921 do CPC, o que passo a fazer a seguir. Sendo assim, prefacialmente, julgo oportuno trazer a lume o conceito de prescrição que, para os brilhantes civilistas Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, é a “perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei” (Direito Civil – Teoria Geral, pág. 557 – 6ª Edição/2008 - Editora Lumen Juris). Outrossim, importante também esclarecer a diferença entre prescrição direta, que ocorre quando ultrapassados os prazos previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil/2002, a contar do momento em que ocorre a violação ao direito, encerrando a pretensão do ofendido de requerer sua reparação por qualquer via, salvo se ocorrer alguma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas constantes nos arts. 197 a 204 do CCB/2002, e a prescrição intercorrente, que é a aferição da inércia por parte da parte autora/credora, após a propositura da ação/execução que deixa transcorrer injustificadamente prazo igual ao tempo em que se consuma a perda do direito (art. 206-A do CCB/2002 e Súmula 150 do STF), pela inércia, sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual, presumindo-se portanto seu desinteresse ou desídia. No caso, a pretensão executória está fundada em duplicatas mercantis, que sujeitando-se assim ao prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 18, inc. I da lei nº5.474/1968: “Art. 18, Lei nº5.474/1968. A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;”. 3. Estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso, deve-se verificar qual o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente que, repita-se, é aquela que se configurada quando a parte credora permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. A nova redação do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº14.195/2021, afastou qualquer dúvida acerca do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, estabelecendo no § 4º do mencionado dispositivo que seu início ocorre com “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, enquanto que o marco interruptivo, que só ocorre uma vez (art. 202, CCB/2002 e art. 921, § 4º, CPC), é a efetiva citação da parte executada ou a constrição de bens penhoráveis, ficando sobrestado durante o prazo necessário “para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”. Deve-se atentar também que, antes mesmo de referida reforma, a jurisprudência já entendia que o início do prazo prescricional intercorrente iniciava-se automaticamente após o transcurso do prazo suspensivo de 1 (um) ano, sem manifestação da parte exequente, conforme Enunciado nº195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis, o qual encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial do precedente emanado no Incidente de Assunção de Competência REsp nº1.604.412/SC (Tema IAC nº1), que abordou o tema da prescrição intercorrente e sua contagem com o advento do CPC/2015. “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. [...]. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 40, § 4º, DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca da verificação de inércia da parte credora e da ocorrência de prescrição intercorrente, tal como proposta pela recorrente, demanda novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp n. 1.722.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018). “Enunciado FPPC nº195 (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução)”. Apesar da maioria dos precedentes transcritos acima fazerem referência a execução de créditos fiscais, que gozam de preferência de natureza material pois tem como principal objetivo a recuperação de recursos públicos, além dos diversos privilégios legais e processuais da Fazenda Pública, entendo ser possível a aplicação delas as execuções de créditos comuns/ordinários/quirografários, que não possuem qualquer tipo de privilégio, principalmente porque após as alterações realizadas no art. 921 do CPC pela Lei nº14.195/2021, o procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente tornou-se semelhante àquele previsto no art. 40 da Lei nº6.830/1980 (execução fiscal), aplicação analógica que, inclusive, foi reconhecida pelo STJ. Ademais, verifica-se de referidos arestos que nas execuções iniciadas na vigência do CPC2015, após o prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução pela ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente, independentemente da prévia intimação do credor. Já nas execuções iniciadas na vigência do CPC/1973, após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, do transcurso de 01 (um) ano da suspensão, reiniciava-se a contagem do prazo prescricional, por aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº6.830/1980. Por sua vez, se a suspensão da execução se iniciar durante o vigor do CPC/1973 e se prolongar após a vigência do CPC/2015, o início do prazo prescricional deverá ocorrer após 01 (um) ano da data de entrada em vigor da novel lei processual civil que, de acordo com o Enunciado Administrativo nº1 do STJ, ocorreu no dia 18/03/2016: “Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal” (fl. 17 do voto do relator Min. Marco Aurélio Belizze proferido no REsp 1604412/SC, julgado pela Segunda Seção em 27/06/2018). Por fim, esclareço que a interrupção do prazo prescricional prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC é efetivamente alcançada após a efetiva citação da parte executada e/ou constrição patrimonial, não ocorrendo com diligências que findaram infrutíferas e/ou meros requerimentos de penhora/indisponibilidade de bens, conforme entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. […] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) […] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018). Portanto, o mero desarquivamento e/ou realização de buscas infrutíferas por bens penhoráveis não tem o condão de obstar o prazo de suspensão, ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas inexitosas nos sistemas informatizados conveniados à justiça, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC/2015. Por fim, em todos esses casos, suscitado a prescrição intercorrente, ainda que de ofício, deve-se ouvir previamente as partes antes de deliberar sobre a questão, em respeito ao contraditório. 4. Pois bem. Fixadas tais premissas, no caso, verifico que a 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, após o êxito no arresto/penhora de ativos financeiros da empresa devedora através da ação cautelar nº0012090-72.2004.8.08.0011 (011.04.012090-6), ocorreu via Sistemas Judiciais Eletrônicos (vide págs. 33/38 do arquivo 00008392320058080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), tendo havido intimação da parte exequente para conhecimento, na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça em 26/05/2009 (vide certidão constante da pág. 41 do arquivo 00008392320058080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive). Além disso, as diligências e consequente inclusão de gravames judiciais em veículos e imóveis em nome da parte executada através dos Sistemas RenaJUD e SREI/CNIB, por si só, não possuem os mesmos efeitos da penhora, pois representam meros atos de natureza cautelar e não acarretam redução patrimonial, que apenas objetivam assegurar a futura constrição de eventuais bens encontrados, tal qual a consulta por declarações de imposto da parte executada perante o Sistema InfoJUD, pois
trata-se de mera busca de informação sobre a existência de bens junto a Receita Federal, sem concomitante constrição patrimonial. Como visto anteriormente, somente a efetivação da penhora de bens seria apta para interromper a prescrição intercorrente, não bastando meros peticionamentos em juízo requerendo a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens (REsp nº1.340.553/RS). O mesmo raciocínio se aplica as certidões de ajuizamento da execução (art. 828, CPC), de inteiro teor da decisão (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, CPC), o primeiro porque tem como principal objetivo a realização de averbação premonitória junto aos registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, dando publicidade aos atos de ajuizamento da execução, enquanto que os 02 (dois) últimos – protesto e negativação – tratam-se de ferramentas para constranger a parte devedora a, sem crédito na praça, sintam-se coagidos a promoverem o pagamento da dívida. Todavia, nenhum desses instrumentos equivalem a penhora, pois não acarretam constrição/redução patrimonial. Ademais, verifico que a dificuldade da parte exequente em promover a citação dos sócios da empresa devedora e/ou localizar bens penhoráveis da parte executada não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário pois, do compulsar dos autos, é possível constatar que todas as diligências requeridas pela parte credora a fim de encontrar localizar os sócios da empresa devedora e/ou bens penhoráveis dos executados foram deferidas e realizadas em tempo razoável, afastando-se assim a incidência do art. 240, § 3º do CPC e da Súmula 106/STJ. Sendo assim, diante do insucesso na localização e consequente citação dos sócios da empresa devedora, bem como na penhora de bens da parte executada, o prazo da prescrição intercorrente começou no dia seguinte ao da intimação da parte exequente acerca da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após o êxito no arresto/penhora de ativos financeiros da empresa devedora através da ação cautelar nº0012090-72.2004.8.08.0011 (011.04.012090-6), realizada via sistemas judiciais eletrônicos, ocorrida em 27/05/2009 (vide certidão constante da pág. 41 do arquivo 00008392320058080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive). 5. Nesta senda, considerando o termo inicial do prazo prescricional intercorrente ocorreu na data de 28/05/2009, mas diante da suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, previsto no art. 40, § 2º da Lei nº6.830/1980, aplicável analogicamente ao caso (conferir REsp nº1.604.412/SC) e nos atuais §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente somente começou a ser contado no dia 28/05/2010. Por sua vez, o encerramento do prazo da prescrição intercorrente que, como visto, no caso, é de 03 (três) anos, ocorreu no dia 28/05/2013. Anota-se que todas as medidas visando a localização de bens penhoráveis da parte executada e/ou dos sócios da empresa devedora que teve a personalidade jurídica desconsiderada, requeridas pela parte credora após o início do transcurso do prazo da prescrição restaram debalde, não havendo se falar na ocorrência interrupção no período (art. 921, § 4º-A, CPC e REsp n. 1.340.553/RS). Por fim, não há de se falar na ocorrência de interrupção/suspensão do prazo da prescrição intercorrente por 140 (cento e quarenta) dias, por força da pandemia de Covid-19, porque, de acordo com a Lei nº14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET), referida interrupção/suspensão ocorreu somente no período entre a data da entrada em vigor de referida norma – dia 12/06/2020 (vide art. 21) – até o dia 30/10/2020. Logo, a pretensão executória da exequente está irremediavelmente fulminada pela prescrição. Com efeito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada a parte exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo, como se observa in casu. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene, literalmente, durante toda uma vida. É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o entendimento de que a parte credora poderia renovar indefinidamente o prazo de suspensão da execução, bastando para tanto que simplesmente requeresse, de tempos em tempos, a realização de pesquisas por bens penhoráveis juntos aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Seria possível que uma execução se eternizasse com a sucessiva renovação do prazo de suspensão. A despeito de toda a principiologia que envolve o sistema jurídico brasileiro, estaria criada a figura da dívida imprescritível, da execução perene. Ademais, admitindo essa situação, seria possível até mesmo que os herdeiros fossem executados por longínquas dívidas de seus antepassados, visto que o passivo se transmite, observadas as forças da herança. No ordenamento jurídico brasileiro, a existência de direitos no âmbito privado não atingidos pela prescrição é absolutamente excepcional. Até mesmo em matéria criminal, a imprescritibilidade se restringe às hipóteses excepcionalíssimas dos crimes de racismo e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incs. XLII e XLIV, CRFB/1988). A contínua renovação de medidas infrutíferas e/ou de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis certamente não foi a intenção do legislador do CPC/2015 ao estabelecer a sistemática da prescrição intercorrente no âmbito da execução civil. É caso de aplicação, por analogia, do mencionado entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração para o legislador. Tal entendimento, no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo com o requerimento de penhora sobre ativos financeiros e/ou sobre outros bens inexistentes, como o que se observou nesse processo durante todos esses anos afim. 6. Por fim, não há se falar que a questão não foi submetida ao prévio contraditório das partes, conforme determina o § 5º do art. 921 do CPC, pois as partes foram intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados (vide atalho/aba/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), tendo apenas a parte exequente se manifestado sobre referida prejudicial no ID 71240185. Dispositivo 7. Por todo o exposto, de ofício, reconheço a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente execução e, por consequência, a declaro extinta, nos termos dos arts. 924, inc. V e 925, ambos do CPC. 8. Custas iniciais quitadas (vide págs. 20/22 do arquivo 00008392320058080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). Sem as custas remanescentes, bem como honorários, por força do disposto na parte final do § 5º do art. 921 do CPC e do entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº1.854.589/PR. 9. Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 11. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito