Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, pleiteando a autora que a requerida devolva o número de telefone (21) 99580-9651, com toda a sua funcionalidade (receber e fazer ligação), bem como se abstenha de comercializar o referido número. Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora. Compulsando os autos, verifico ausentes os requisitos necessários para o deferimento da pretensão antecipada, sendo, no presente caso, indispensável dilação probatória para análise do feito. Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002420-39.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES20144 Advogado do(a) indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente. Caso as partes tenham interesse na realização da audiência na forma virtual, deverão ingressar na sala de reunião com 10 minutos de antecedência através do link abaixo: https://zoom.us/j/7799699526?pwd=cnRkOGs3TXR2UlU4Sjd0NU9CaktXQT09 Senha: 4RE5b0 Id Reunião: 7799699526 Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00