Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMARILDO GOBBI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5038998-32.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por AMARILDO GOBBI (matrícula nº 15951) em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta ao ente municipal na ação civil pública nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, ao recebimento do adicional de férias (1/3) calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. A parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo, apontando como devido o montante de R$ 9.465,60 (nove mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), instruída com as fichas financeiras do servidor (ID 81169650) e a respectiva planilha (ID 81169651). Instado a se manifestar, o Município de Serra concordou expressamente com o valor apresentado pelo exequente, conforme petição de ID 83270579. Relatados, decido. 1. Da inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ ao caso concreto Registra-se que, nos feitos executivos ajuizados perante este Juízo com idêntico objeto — satisfação da condenação do Município de Serra imposta na sentença coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048 —, foi determinada, como medida de cautela e em atenção à sistemática dos recursos repetitivos, a suspensão das demandas em razão da afetação da matéria relativa à "necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva" pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169). Contudo, o caso dos autos guarda peculiaridade que afasta a suspensão do feito. Com efeito, o ente público executado, regularmente intimado para impugnar os cálculos ou deles discordar, espontaneamente reconheceu o valor apresentado pela exequente como devido, manifestando concordância expressa sem qualquer ressalva. Essa circunstância distingue o presente feito dos demais casos em que a suspensão se aplica. Naquelas hipóteses, o sobrestamento se justifica pela necessidade de se aguardar a orientação do STJ sobre a prévia liquidação e a apuração do quantum debeatur. Aqui, porém, o próprio devedor, após examinar os cálculos e as fichas financeiras, reconheceu o montante, tornando despicienda qualquer controvérsia a esse respeito e afastando, no caso concreto, a razão de ser da suspensão. Permitir que o processo permaneça suspenso quando o próprio executado reconhece a dívida seria impor ao exequente — idoso, beneficiário de crédito de natureza alimentar — um ônus de espera injustificável, em flagrante violação aos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da proteção prioritária ao idoso. 2. Da homologação dos cálculos Diante da concordância expressa do ente público executado, com a concordância com o valor de R$ 9.465,60, apurado com base nas fichas financeiras do servidor referentes ao cargo de Professor MaPB (matrícula nº 15951), homologo os cálculos apresentados pela exequente, fixando o débito do Município de Serra em R$ 9.465,60 (nove mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) com referência ao mês de março de 2025, data-base do cálculo apresentado (ID 81169651). Nos termos do art. 535, §3º, do CPC, c/c o art. 100 da Constituição Federal, determino a expedição de ofício requisitório de pequeno valor em favor do exequente AMARILDO GOBBI (CPF nº 818.340.637-87), para pagamento de montante exequendo. Após, aguarde-se em cartório informação quanto ao pagamento do requisitório. Intime-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito