Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: VOLMER VITOR KIILL PACHECO - ES27880 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000788-25.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AMÉRICO PAULO DOS SANTOS em face de VALDEIR LAURETT. Retifique-se classe. Na petição inicial, a parte autora relata que é credora do executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 11.000,00, representada por uma nota promissória. Afirma que o título foi parcialmente quitado mediante o pagamento de R$ 1.000,00, restando um saldo devedor principal de R$ 10.000,00. O exequente sustenta que, após a devida atualização com juros e correção monetária até dezembro de 2024, o montante total do débito atingiu a cifra de R$ 11.735,18. O autor esclarece que as tentativas de recebimento amigável resultaram infrutíferas, não restando alternativa senão o ingresso na via judicial para a satisfação do seu crédito. A inicial foi instruída com a referida nota promissória, emitida em 20/10/2023 com vencimento para 20/12/2023, além de planilha de cálculos e documentos de identificação. Os pedidos formulados incluem a citação para pagamento em três dias sob pena de penhora, com indicação preferencial de ativos financeiros e veículos via sistemas conveniados. Regularmente citado, VALDEIR LAURETT apresentou embargos à execução (ID 70541656), arguindo, em síntese, a quitação integral da dívida e a nulidade do título executivo. O embargante sustenta que a nota promissória decorre de serviços advocatícios prestados ao seu irmão e que o valor total pactuado de R$ 11.000,00 foi integralmente pago através de depósitos e recibos assinados pelo próprio exequente e por sua genitora. O executado alega que os pagamentos realizados somam R$ 12.000,00, valor superior ao título, e defende a ilegalidade da nota promissória por ausência de contrato escrito de honorários, invocando o Código de Ética da OAB. Ofereceu em garantia à execução uma motocicleta Honda/CG150 FAN, avaliada pela Tabela Fipe em R$ 11.811,00. Requereu a procedência dos embargos para declarar a nulidade do título e a extinção do processo pelo pagamento. Em sede de impugnação aos embargos (ID 87154604), o exequente AMÉRICO PAULO DOS SANTOS refuta as alegações de quitação, arguindo que o embargante age com má-fé. Esclarece que os recibos apresentados referem-se à primeira fase de uma ação penal (até a sentença), enquanto a nota promissória foi emitida especificamente para a interposição de recurso de apelação, serviço este distinto e contratado posteriormente. O impugnante juntou comprovante de protocolo do referido recurso datado do mesmo dia da emissão da nota promissória. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento de Provas Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao requerimento da parte embargante para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, entendo pelo seu indeferimento. Como destinatário das provas, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a controvérsia repousa sobre a quitação de título de crédito, matéria que exige prova documental robusta (recibos), conforme os Arts. 319 e 320 do Código Civil. A prova oral pretendida não teria o condão de desconstituir a realidade cronológica extraída dos documentos já acostados, sendo a dilação probatória desnecessária para a formação da convicção deste juízo. 2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A parte embargante arguiu a nulidade do título executivo sob o argumento de que a nota promissória, por estar vinculada a honorários advocatícios e desacompanhada de contrato escrito, violaria o Art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, dotado de eficácia executiva por força do Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A eventual infração ética administrativa não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título quando este representa uma promessa de pagamento líquida assinada pelo devedor. Ademais, a jurisprudência pátria consolidada admite a execução de nota promissória emitida em garantia de honorários, sendo a ausência de contrato formal suprida pela própria existência do título de crédito que materializa a obrigação. A vedação quanto ao saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, insculpido no Código de Ética da OAB (art. 52), não alcança a emissão de nota promissória pelo devedor dos serviços, mas sim que o próprio advogado emita título representante de crédito oriundo de serviços advocatícios. No caso, o sacador é o próprio cliente que emitiu nota promissória e constituiu a dívida em favor do advogado, situação que não configura mercantilização da atividade advocatícia. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 3. Do Mérito: Da Alegação de Quitação e a Cronologia dos Fatos No mérito, a controvérsia reside na validade dos pagamentos alegados pelo embargante para extinguir a dívida. O embargante apresentou recibos e comprovantes que totalizariam R$ 12.000,00. Entretanto, o exame cronológico das provas documentais revela que a tese da defesa é insustentável. A nota promissória objeto da execução foi emitida em 20/10/2023. Os comprovantes de ID 70541680 (R$ 5.000,00) e ID 70541682 (R$ 4.000,00) datam, respectivamente, de 13/02/2023 e 12/10/2023. Pela lógica das obrigações, pagamentos realizados em datas anteriores à criação do título não podem ser imputados à quitação deste, salvo se houvesse prova inequívoca de adiantamento, o que não ocorre nos autos. O exequente demonstrou que protocolou o Recurso de Apelação em favor do irmão do embargante exatamente no dia 20/10/2023, às 10:37, coincidindo com a data de emissão da nota promissória. Tal fato corrobora a tese de que os pagamentos anteriores referiam-se à fase de instrução processual (primeira instância), enquanto a nota promissória foi emitida especificamente para remunerar a fase recursal. Quanto ao recibo de R$ 1.000,00 datado de 10/01/2024, observa-se que o exequente já efetuou o abatimento de tal valor na planilha que instrui a inicial, deduzindo-o do montante original de R$ 11.000,00. 4. Da Litigância de Má-Fé A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a improcedência.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor remanescente atualizado. MANTENHO A PENHORA realizada sobre o veículo Honda/CG150 FAN ESDI, placa OYD2519. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO