Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ARMINDO VALENCA GUIMARAES FILHO, SEBASTIANA MOREIRA RODRIGUES GUIMARAES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000257-27.2000.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, cujos autos físicos foram autuados originalmente em 13/09/2000. O processo versa sobre o ressarcimento ao erário por superfaturamento em desapropriação amigável ocorrida no ano de 2000, cuja sentença que reconheceu o dever de ressarcir o valor principal de R$ 108.189,79, transitou em julgado em 25/02/210, constituiu-se em título executivo judicial. Em 24/02/2023, o Ministério Público apresentou planilha de atualização monetária (ID 22001433), apontando o débito atualizado de R$ 1.776.662,78. Na mesma data, peticionou (ID 22001432) informando que a última pesquisa de bens fora realizada em 22/09/2015 (fl. 550 dos autos físicos), havendo lapso temporal razoável sem demonstração de alteração patrimonial dos executados. O Ministério Público ainda colacionou extratos de consulta processual (IDs 22015304 e 22015303) demonstrando que o executado Armindo Valença Guimarães Filho possui créditos em precatórios: Processo nº 0007076-86.2017.8.08.0000 (R$ 26.435,64) e Processo nº 0000490-57.2022.8.08.0000 (R$ 62.567,27), cujos valores são insuficientes para o adimplemento da execução. Em 27/11/2024, este Juízo proferiu despacho determinando a intimando as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito. O Ministério Público manifestou em defesa da inocorrência da prescrição com apresentação de planilha de atualização do débito (ids. 79368373-79368374). É o relatório necessário. Fundamento e decido. A análise da pretensão executiva neste estágio processual exige a aplicação rigorosa dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como a verificação da inércia estatal frente ao tempo transcorrido. A compreensão contemporânea do regime de prescrição nas ações de improbidade exige afastamento do elemento subjetivo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 (RE 852.475), consolidou o entendimento de que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso. No caso concreto, na fundamentação da referida sentença, este Juízo foi explícito ao classificar a conduta como "no mínimo, conduta omissiva e culpa em sentido lato", registrando que não ficou provada a finalidade específica (dolo) dos requeridos. Consequentemente, a verba de ressarcimento deixa de estar vinculada à "improbidade dolosa" e passa a ser tratada como um dano ao erário decorrente de ilícito civil administrativo comum, atraindo a regra da prescritibilidade fixada no Tema 666 do STF (RE 669.069). Uma vez definido que o ressarcimento decorrente de ato culposo é prescritível, aplica-se a Súmula 150 do STF, que preceitua: "A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional para ilícitos civis contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Este prazo quinquenal aplica-se à execução, iniciando-se sua contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (actio nata). Ressalto inclusive que, a nova Lei nº 14.230/2021 introduziu em seu texto de forma expressa o prazo de prescrição intercorrente de 4 anos (art. 23, §§ 4º e 5º). No caso dos autos, verifico que o próprio Ministério Público chegou a pedir suspensão do feito, diante das frustradas tentativas de locação dos executados (fls. 563), tendo este juízo determinado a suspensão do feito, em 07/07/2016, com determinação de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC (fls. 564). Desde então, não houve a efetivação de qualquer penhora nos autos, que permaneceu em arquivo provisório por mais de 5 anos, quando em 24/02/2023 (seis anos depois) a parte exequente pugnou por diligências a fim de localizar bens/créditos dos executados (id. 22001432). Ora, a inércia superior a 5 anos (chegando a mais de 6 anos), contada de marcos não interruptivos no processo físico e após a virtualização, aliada à fundamentação culposa da sentença, fulmina a pretensão executiva. A manutenção da cobrança indefinida violaria o direito fundamental à segurança jurídica. Ressaltou, que este juízo, por vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente e em observância ao que estabelece o art. 10 do CPC, concedeu ao exequente oportunidade para que se manifestasse previamente em obediência ao contraditório (id. 55311536).
Ante o exposto, considerando a natureza culposa do ato ilícito, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento (Tema 897 STF) e o decurso do prazo quinquenal sem satisfação do crédito ou impulso eficaz (Súmula 150 STF e Decreto 20.910/32), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do crédito postulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (art. 924, V do CPC). Sem custas e sem honorários, dada a natureza da parte exequente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ficam levantadas as penhoras e outras constrições/bloqueios de bens/ativos da parte executada que tenham ocorrido nos autos, expedindo-se o necessário. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. De igual modo, diligencie se houve recurso adesivo. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e. TJES. Doravante, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int.-se. Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito