Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIRCEU ABDO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar apresentado pelo autor, objetivando a suspensão imediata das cobranças referente a um empréstimo, bem como que a requerida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora. Compulsando os autos, verifico ausentes os requisitos necessários para o deferimento da pretensão antecipada, sendo, no presente caso, indispensável dilação probatória para análise do feito. Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002451-59.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00