Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA VICENTE SCHERRER Advogado do(a)
REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694
REQUERIDO: QUIMIVET SAUDE ANIMAL LTDA SENTENÇA ANGELA VICENTE SCHERRER, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de QUIMIVET SAUDE ANIMAL LTDA, também qualificada. Na petição inicial, a parte autora relata que, em 25 de junho de 2024, adquiriu via atendimento online da requerida os produtos "Bioleite" e "Biofly" para o tratamento de seu rebanho, visando o controle de parasitas e o aumento da produção leiteira. Afirma ter seguido as instruções de dosagem fornecidas, ministrando os suplementos juntamente com a ração. Relata que, após aproximadamente dois meses de uso, os animais apresentaram sintomas graves, como queda de pelagem, fraqueza extrema, redução na produção de leite e abortos espontâneos. Sustenta que um grupo de controle que não recebeu o produto permaneceu saudável, evidenciando o nexo causal com a intoxicação alimentar diagnosticada por médico veterinário. Informa que o evento resultou na morte de animais e gastos extraordinários com medicamentos. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Devidamente citada, a empresa requerida não apresentou contestação, conforme certificado pelo decurso de prazo em 09/10/2025. Em 27/11/2025, a autora requereu a decretação da revelia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido após comprovação de hipossuficiência. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, ante a ocorrência da revelia. A ausência de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tal presunção é relativa e deve ser confrontada com o acervo probatório. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fabricante pelo fato do produto, conforme o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou a aquisição dos produtos mediante nota fiscal de id 52870448, no valor de R$ 2.696,80. As provas documentais, especialmente o laudo veterinário assinado pelo Dr. José Francisco Kordas Rocha (CRMV-ES 1579), confirmam que os animais apresentaram sintomas graves de intoxicação alimentar logo após o início do tratamento. O referido laudo descreve sintomas como apatia, anorexia, parada do rúmen e fezes com estrias de sangue. A alegação de nexo causal é reforçada pelo fato de que o grupo de animais que não consumiu os produtos da ré permaneceu saudável, mesmo compartilhando a mesma pastagem e manejo. As fotos acostadas aos autos (ids 52870445 e 52870446) corroboram visualmente o estado de debilidade e a morte dos bovinos. No entanto, quanto à extensão dos danos materiais, verifica-se que a autora não comprovou a morte de 14 vacas. Em documento extrajudicial enviado à ré em 31/08/2024, a própria representante da autora declarou o óbito de 08 vacas leiteiras e 02 abortos. À falta de laudos de necropsia individuais para os demais animais, a condenação deve restringir-se aos óbitos confessados administrativamente. Os lucros cessantes são devidos pela interrupção da produção leiteira (Art. 402, CC). Considerando o valor unitário de R$ 2,70 por litro e a produção de 10 litros/dia, a indenização deve ser proporcional aos 08 animais comprovadamente perdidos. O dano moral é evidente, ante o impacto financeiro e emocional da perda do patrimônio produtivo e a desídia da ré perante o sinistro.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000653-13.2024.8.08.0054
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 58.558,00, correspondente a 08 vacas (R$ 48.000,00), 02 bezerros (R$ 2.400,00), despesas veterinárias e medicamentos (R$ 5.461,20) e devolução proporcional do valor dos produtos (R$ 2.696,80). Correção monetária pelo IPCA-E desde o prejuízo e juros de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 12.960,00 (proporcional a 08 vacas por 60 dias). CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e o recolhimento das custas. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem- se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO