Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANE ESTEVAM FERREIRA GOMES - ES33948
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/MANDADO/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5002956-90.2025.8.08.0045
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MIGUEL PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A.. Na petição inicial, a parte autora relata que, em 12/09/2025, realizou um PIX de R$ 1,99 após interagir com um anúncio em rede social. Alega que, logo em seguida, seu aparelho celular foi invadido por um hacker, resultando na subtração não autorizada de R$ 490,00 de sua conta bancária. Sustentando falha na segurança do serviço, requer a condenação da ré à restituição material do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), argumentando que as operações foram validadas com as credenciais pessoais do autor após este interagir em ambiente alheio à instituição. Nega a existência de falha sistêmica e pugna pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial, invocando a Súmula 479 do STJ e a inobservância do Mecanismo Especial de Devolução (MED) por parte do banco. Realizada audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera, não havendo produção de outras provas pelas partes. Restam incontroversos o vínculo jurídico e a efetivação das transferências impugnadas. A controvérsia cinge-se em definir se a dinâmica da fraude caracteriza falha no dever de segurança da instituição (fortuito interno) ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro (fortuito externo). Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 1. Da Admissibilidade da Réplica Compulsando os autos, verifico que a parte autora justificou o protocolo da réplica fora do prazo original devido à instabilidade técnica comprovada no sistema PJeOffice (ID 91041346). Nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, configurada a justa causa, dou por tempestiva a manifestação e passo ao seu conhecimento. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O banco requerido argui sua ilegitimidade, sustentando que o dano foi causado por terceiro. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida conforme as alegações da inicial. Como a parte autora imputa falha de segurança ao aplicativo disponibilizado pela ré, esta possui pertinência subjetiva para a lide. A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito - Da Responsabilidade Civil e do Fortuito Interno A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco do empreendimento.” STJ – AgInt no REsp 1998215/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – julgado em 22/08/2022. No caso concreto, é incontroverso que houve a subtração de R$ 490,00 da conta do autor via PIX, após este ter o seu aparelho celular invadido por hacker decorrente de interação em rede social. A defesa sustenta culpa exclusiva da vítima (fortuito externo). Todavia, tal tese não prospera integralmente. Embora a fraude tenha se iniciado fora do ambiente bancário, a concretização das transferências sucessivas e atípicas revela uma falha no dever de segurança sistêmica da instituição financeira. Espera-se que os algoritmos de segurança bancária identifiquem e bloqueiem transações que destoem abruptamente do perfil do correntista, especialmente quando ocorrem minutos após a invasão do dispositivo. Nesse sentido: “A ocorrência de fraude eletrônica em transações bancárias, ainda que realizadas mediante uso de senha pessoal, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança do sistema.” STJ – REsp 1978882/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – julgado em 15/03/2022. Ao permitir a evasão de divisas em contexto flagrante de fraude eletrônica sem acionar mecanismos de bloqueio preventivo ou confirmação adicional eficaz, o banco assume o risco da atividade (fortuito interno). Portanto, o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo material está configurado. 4. Do Dano Material Comprovada a subtração indevida do montante de R$ 490,00 e a falha na prestação do serviço de segurança, a restituição do valor é medida que se impõe, a fim de retornar as partes ao status quo ante. 5. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa. É necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, como honra, nome ou imagem. No presente caso, o valor subtraído (R$ 490,00), embora relevante, não possui magnitude para, isoladamente, comprometer a subsistência do autor ou gerar angústia que transcenda o mero aborrecimento cotidiano decorrente de falhas contratuais. Não houve inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória. Nota-se que a improcedência deste pedido fundamenta-se estritamente na ausência de prova de dano existencial ou psicológico grave, e não em suposta culpa da vítima, mantendo-se a coerência lógica com o reconhecimento do fortuito interno para o dano material.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR o réu BANCO AGIBANK S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), a título de danos materiais, monetariamente corrigida pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Retornando os autos da Turma Recursal, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00