Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DE DEUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO BATISTA NOVAES - ES3570 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5004191-48.2023.8.08.0050 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer para Tratamento de Transtornos Mentais c/c Antecipação dos efeitos da Tutela ajuizada por MARIA JOSE DE DEUS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VIANA, partes qualificadas. Da Petição Inicial A requerente informa que o irmão sofre de dependência química grave, sendo pessoa agressiva e representando risco para si e para a família. Relata episódios de violência física e acúmulo de dívidas com o tráfico de drogas. Requer a internação compulsória urgente diante da insuficiência dos acompanhamentos ambulatoriais realizados. Decisão deferindo a liminar e determinando a internação compulsória de José Francisco de Deus em hospital ou clínica especializada no prazo máximo de 5 dias (ID 35754594). Das Contestações O Município de Viana apresentou contestação (ID 39522265) sustentando preliminares de incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. O Estado do Espírito Santo, por sua vez, informou que deixaria de apresentar contestação e recurso contra a primeira liminar, visando a celeridade processual (ID 35871117). O Estado do Espírito Santo comprovou a primeira internação do paciente na Clínica Crevida em 27/12/2023. Réplica em ID 48708419. Em petição de ID 61357897, a autora noticiou recaída e risco de morte, requerendo nova internação urgente, pedido este deferido em decisão de ID 61360537. O Estado interpôs Agravo de Instrumento (ID 61560683) contra esta segunda decisão. Decisão proferida em Agravo de Instrumento anexada aos autos em ID 66475205. O Ministério Público manifestou-se nos autos no ID 92893176, requerendo que as partes fossem intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0002166-50.2025.8.08.0000) pelo Estado contra a decisão interlocutória de reinternação. Todavia, em consulta aos autos do Agravo não foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça concedendo efeito suspensivo ao referido recurso (Art. 1.019, I, do CPC). Assim, a decisão recorrida mantém-se plenamente hígida e eficaz, não havendo óbice para a prolação desta sentença. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Impugnação ao Valor da Causa O Município de Viana alegou a incorreção do valor atribuído à causa. Contudo, em ações que buscam a internação compulsória para tratamento de saúde, a jurisprudência consolidada do TJES e do STJ indica que o proveito econômico é inestimável, sendo o valor da causa fixado por mera estimativa. Assim, rejeito a preliminar, mantendo o valor fixado na inicial. Da Ilegitimidade Passiva ad causam O Município requerido pleiteou a exclusão do polo passivo, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva do Estado. Todavia, a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196, CF), havendo responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios. O entendimento fixado pelo STF no Tema 793 reafirma essa solidariedade nas demandas prestacionais de saúde. Portanto, rejeito a preliminar, reconhecendo a legitimidade do Município de Viana. Da Ausência de Interesse Processual A defesa argumentou a falta de interesse de agir por não haver comprovação de negativa administrativa prévia. Razão não assiste ao requerido, uma vez que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição única, não sendo obrigatório o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a própria resistência processual apresentada em contestação configura o interesse de agir. Por conseguinte, afasto a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC). Em que pese o parecer do Ministério Público, entendo que o conjunto documental — composto por laudos médicos e histórico de recaídas — é suficiente para o convencimento deste juízo. A dilação probatória apenas retardaria a proteção ao direito fundamental à vida em um cenário de risco iminente. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar. Isso porque, no caso em tela, restou comprovado, através do laudo médico especializado (ID 35713474), a necessidade da medida excepcional de internação compulsória, diante do quadro de dependência química e a não aderência do paciente ao tratamento voluntário. A internação compulsória, como medida excepcional, é cabível quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No presente caso, a recusa do paciente ao tratamento ambulatorial, bem como a necessidade de atendimento especializado, justificam a medida. Dessa forma, a intervenção judicial se mostra necessária quando o Poder Público se omite no cumprimento de suas obrigações, especialmente em casos que envolvem risco à saúde e à vida. Desta feita, cumpre ressaltar, quanto ao prazo da internação, embora a Lei nº 13.840/2019 estabeleça em seu art. 23-A, § 5º, III, que a internação “perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias”, o término do tratamento deve ser determinado pelo médico responsável, não cabendo ao Judiciário fixar, de antemão, sua duração. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PRAZO PREESTABELECIDO PARA INTERNAÇÃO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O egrégio Tribunal Pleno, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0013406-65.2018.8.08.0000, ao dirimir a controvérsia sobre a competência das Varas de Órfãos e Sucessões ou das Fazendárias para processar e julgar as demandas de internações voluntárias, involuntárias e compulsórias de dependentes químicos definiu a tese de que compete a estas unidades judiciárias conhecer, processar e julgar as referidas ações. 2. A limitação estabelecida pelo artigo 23-A, §5º, inciso III da Lei nº 13.840/19, às internações involuntárias, não denota que o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mormente pelo fato de que as internações compulsórias judiciais não possuem prazo preestabelecido. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL.(TJES - Data: 13/Mar/2025 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5005190-20.2024.8.08.0000 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO EM 90 DIAS – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Demonstrada a necessidade da internação compulsória, os demandados devem fornecer o serviço necessário para o tratamento da dependência química do paciente. Muito embora a Lei nº 13.840/2019, em seu art. 23-A, § 5º, inc. III, determine que a internação "perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável", revelando não ser recomendável que a internação compulsória se perdure no tempo, tem-se que ela deverá sim ser mantida até o período considerado necessário pelo profissional de saúde como salutar e necessário para o tratamento integral do paciente, tanto que o dispositivo legal invocado ressalta que seu término será determinado pelo médico responsável, não havendo razões para se determinar que o Juízo fixe, de pronto, o prazo de sua duração. Recurso conhecido e provido." (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 20006056220248120000 Porto Murtinho, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Em relação à responsabilização dos entes federativos pela prestação do serviço de saúde, esta é solidária, conforme pacífica jurisprudência: COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Município de São Mateus pleiteia a exclusão de sua responsabilidade quanto ao fornecimento de tratamento de internação compulsória, requerendo que a condenação recaia exclusivamente sobre o Estado do Espírito Santo. 2. A responsabilidade solidária dos entes federados quanto à implementação de políticas públicas de saúde está consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assegura que qualquer um dos entes federativos pode ser demandado, individualmente ou em conjunto, para garantir o direito à saúde. 3. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma que os municípios possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao custeio de internação compulsória, em razão da solidariedade prevista no artigo 196 da Constituição Federal. 4. A insurgência do Município é improcedente, uma vez que o entendimento firmado pelo STF não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, impondo apenas o ressarcimento entre eles conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). 5. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 16 de setembro de 2024. RELATORA DESIGNADA (TJES - Data: 01/Oct/2024 -Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5003393-96.2023.8.08.0047 - Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Portanto, tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Viana são solidariamente responsáveis pela efetivação da medida de internação compulsória ora pleiteada, podendo a parte autora exigir de qualquer um deles, ou de ambos, o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 275 do Código Civil. Por fim, importante destacar que, já foi deferida a tutela de urgência nos autos, determinando a internação do Requerido JOSÉ FRANCISCO DE DEUS (IDs 35754594 e 61360537). Porém, isso não afasta a necessidade de decisão terminativa sobre o assunto. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE RITO COMUM - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - GENITORA DO PACIENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - LAUDO MÉDICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DEFERIDO. 1 - O cumprimento da liminar por si só não implica na perda do objeto do processo, devendo os efeitos de tal decisão, por se tratar de medida de natureza precária e temporária, ser confirmados ou não quando da prolação da sentença. 2 - Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3 - A internação compulsória prescinde de prévio processo de interdição, bem como que a Lei nº. 10.216/2001, em seus artigos 3º e 6º, confere legitimação aos membros da família do paciente para a internação compulsória. Precedentes TJMG. 4 - Preenchendo o laudo médico todas as exigências previstas na Lei Estadual nº. 11.802/1995 e na Lei nº. 10.216/2001, correto o deferimento do pedido de internação compulsória. (TJ-MG - AI: 10000221185705001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) - grifei Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, para confirmação da internação já procedida. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela - IDs 35754594 e 61360537; b) Determinar que o Estado do Espírito Santo e o Município de Viana providenciem o imediato cumprimento desta decisão, em caso de necessidade de nova internação ou continuidade do tratamento. Sem condenação em custas e honorários, consoante art. 18 da Lei 7.347/85. A sentença não está sujeita a reexame necessário, art. 496, §3º, III do CPC. Informe a prolação da presente sentença de mérito ao Excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0002166-50.2025.8.08.0000. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VIANA-ES, 14 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0516/2026