Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DE RIO GRANDE REPRESENTANTE: LUIZ CESAR ROSA SIMOES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009047-45.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. 1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça e Expedição de Ofício:
Cuida-se de pleito de reconsideração da decisão de ID 81446303, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte Ré, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica. A Requerida/Reconvinte manifestou-se no ID 83303355, informando a impossibilidade fática de obter os extratos bancários da Cooperativa SICOOB SUL-LITORÂNEO, uma vez que a instituição financeira teria negado o acesso aos documentos sob a alegação de que a conta ainda consta em nome de ex-representante da entidade. Compulsando os autos, verifico que a parte Ré demonstrou ter envidado esforços para cumprir a determinação judicial de ID 68305494, deparando-se com obstáculo que exige a intervenção deste Juízo. O Código de Processo Civil, pautado pelo princípio da cooperação (Art. 6º), impõe que os sujeitos do processo colaborem para a obtenção de uma decisão justa e efetiva. Ademais, o Juiz possui o poder-dever de determinar a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder de terceiro (Art. 399, IV e Art. 438, do CPC), especialmente quando a prova é essencial para a análise de pressupostos processuais, como o direito à assistência judiciária gratuita. Pelo exposto, DEFIRO o pedido subsidiário de ID 83303355 e determino: A expedição de ofício à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SUL-LITORÂNEO de Guarapari/ES, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos da conta de titularidade da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DE RIO GRANDE (CNPJ 15.324.011/0001-02), relativos aos 12 (doze) meses anteriores a maio de 2025. A suspensão da ordem de recolhimento de custas da reconvenção até que a documentação acima seja acostada e nova análise do pedido de gratuidade seja proferida. 2. Do Chamamento ao Processo / Intervenção do Município: A Ré, em sua contestação (ID 45697131), arguiu a necessidade de integração do Município de Guarapari à lide, alegando que a área objeto do litígio teria sido desapropriada pelo ente municipal em 1992 em favor da comunidade local (Decreto Municipal nº 4494/92). Considerando que o Acórdão do E. TJES (ID 14137043) consignou a prudência de aguardar a instrução para esclarecer a titularidade da área e a possível necessidade de manifestação do ente municipal, e visando evitar futuras nulidades por ausência de citação de litisconsorte necessário (Art. 114, CPC), decido: Intime-se o Município de Guarapari/ES, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse jurídico na causa ou informe sobre a situação dominial da área referenciada no Decreto Municipal nº 4494/92, face à alegação de tratar-se de área de domínio público federal. 3. Providências Finais: Cumpra-se com urgência a expedição do ofício bancário. Após a vinda das informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito