Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO AGIBANK S.A
REU: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012101-48.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BANCO AGIBANK S.A., em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando anular/cancelar multa administrativa aplicada pelo PROCON. A certidão lançada no ID 91554671 informa que o ente público requerido transcorrer o prazo para contestação, apresentando-a intempestivamente (ID 94589326). A despeito da intempestividade da contestação, a revelia, na hipótese dos autos, não produz o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial em razão de o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC/2015, art. 345, II). Em tal conjuntura, prevê o art. 348 do CPC/2015 que, se "o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado". Estabelece, ainda, o art. 370 do CPC/2015 que cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Nessa esteira, DETERMINO seja o requerente intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias especifique as provas que pretenda produzir. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00