Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILCEMARIA CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUIDO MARELLI DE CARVALHO - ES12921 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001908-38.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por GILCEMARIA CHAVES DE OLIVEIRA em face BANCO BMG SA., objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais e a conversão dos contratos de cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado. A inicial (id 83993056) narra em síntese, que a autora não reconhece a contratação dos cartões de crédito RMC e RCC junto ao banco requerido, acreditando que estava realizando a contratação de um empréstimo consignado tradicional, o que caracterizaria vício de consentimento em sua adesão. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e, no mérito, a total procedência dos pedidos formulados. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de id 84020529. Citado, o demandado apresentou contestação no id 88933941, defendendo que as contratações ocorreram de forma livre, consciente e regular. Sustentou a ausência de fraude ou vício, carreando aos autos os Termos de Adesão e Cédulas de Crédito Bancário, Termos de Consentimento Esclarecido e os comprovantes de transferência bancária (TED). Requereu, ainda, a condenação da requerente nas penas de litigância de má-fé. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada sua hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as deposições do CDC. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Pelo que se extrai da inicial, a questão leuma cinge-se à verificação da regularidade da contratação de dois cartões de crédito, nas modalidades de Reserva de Margem Consignada (RMC) e Cartão de Benefício Consignado (RCC), alegando a requerente ter sido induzida a erro, pois sua vontade era entabular um contrato de empréstimo consignado tradicional. Da minuciosa análise do acervo fático-probatório, verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade dos negócios jurídicos impugnados, demonstrando a transparência na oferta do serviço. Observo que os Termos de Adesão colacionados pela defesa ostentam, de forma clara e ostensiva, a imagem ilustrativa de um cartão de crédito, bem como a estrita identificação de sua modalidade. Além disso, foram anexados os respectivos Termos de Consentimento Esclarecido, devidamente assinados pela requerente, nos quais consta expressamente a declaração de que "contratei um cartão de crédito consignado" e a advertência de que "existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores". Tais documentos evidenciam o cabal cumprimento do dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. No tocante à formalização, denota-se que a adesão foi concretizada de forma segura por meio de Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial na data de 18 de setembro de 2024. O laudo técnico apresentado certifica a captura de geolocalização na Praça Dr. Luis Tinoco da Fonseca, no município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como a validação do IP do terminal utilizado, não havendo indícios empíricos de fraude, erro substancial ou vício inequívoco do consentimento. Soma-se a isso a inequívoca demonstração do proveito econômico auferido pela parte autora. A requerida comprovou a transferência efetiva dos valores oriundos dos saques autorizados, perfazendo os montantes de três mil e oitocentos e sessenta e seis reais e três mil e oitocentos e sessenta e quatro reais, depositados via TED em 18 de setembro de 2024, diretamente na conta de titularidade da requerente junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1908, Conta 763742582-8). Por fim, no que concerne às taxas aplicadas, as Cédulas de Crédito Bancário informam expressamente o Custo Efetivo Total (CET) de 44,81% ao ano e os juros remuneratórios na ordem de 2,46% ao mês, índices que não se revelam abusivos ou desproporcionais frente as normas da autoridade monetária para o produto de cartão de crédito consignado. Dessa forma, restando atestada a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores à requerente, afasta-se a configuração de ato ilícito por parte da demandada, impondo-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais. Diante disso, repise, inexistem motivos que indiquem a nulidade do pacto, isso porque o contrato contem ainda em termos claros a discriminação de seus dados pessoais, com seu endereço, entre outros. Ademais, em nenhum momento a aderente comprovou indução a erro substancial ou quaisquer outros vícios do negócio jurídico, pois ainda que se trate de relação albergada pelo Direito Consumerista, incumbe a quem alega desincumbir-se, ainda minimante, de seu ônus probante. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E ACOMPANHADA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado (RCC), quando sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional. A sentença considerou o contrato válido, pois as provas indicaram a ciência da consumidora sobre a modalidade contratada. II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em analisar:a) a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 876882552-6, celebrado entre as partes;b) a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) por parte da consumidora;c) o cabimento da conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado comum;d) a existência de danos morais indenizáveis;e) o direito à repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir3. A regularidade da contratação foi devidamente comprovada pela instituição financeira. O Termo de Adesão Cartão Consignado de Benefício e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício são explícitos quanto à natureza do produto adquirido, diferenciando-o de um empréstimo consignado comum. 4. A formalização do contrato por meio de assinatura biométrica facial, com a captura de selfie da contratante, aliada ao envio de seus documentos pessoais, confere robustez à manifestação de vontade, afastando a alegação de desconhecimento sobre os termos pactuados. 5. A apelante se beneficiou economicamente do contrato, uma vez que o valor de R$ 1.253,17, referente ao saque autorizado, foi efetivamente creditado em sua conta bancária, conforme comprovante de TED. 6. A alegação de que a dívida seria eterna não se sustenta, pois a sistemática do cartão de crédito permite a quitação integral do saldo devedor a qualquer tempo por meio do pagamento total da fatura mensal, o que interromperia a incidência de encargos do crédito rotativo. 7. Diante da ausência de provas de vício na manifestação de vontade, o negócio jurídico é considerado válido, não havendo fundamento para sua anulação ou conversão em outra modalidade contratual. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. lV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RCC), formalizada por meio de assinatura biométrica e acompanhada de termo de consentimento esclarecido (TCE) que detalha a natureza da operação, é considerada válida quando o consumidor recebe o valor do saque e não comprova a existência de vício de consentimento. 2. A alegação genérica de vulnerabilidade ou erro não é suficiente para anular o negócio jurídico, especialmente quando as provas documentais demonstram a ciência do consumidor sobre as condições contratadas. (TJMG; APCV 5042068-53.2024.8.13.0145; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 04/02/2026; DJEMG 06/02/2026) grifei Em relação ao pedido da requerida para condenação da autora em litigância de má-fé, compreendo que o ajuizamento da demanda consubstancia o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, não se vislumbrando, de plano, conduta processual dolosa apta a ensejar a penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e desacolho os pedidos, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112814010293500000079396905 TERMO DE RECLAMAÇÃO INICIAL - GILCEMARIA CHAVES DE OLIVEIRA - BMG Petição inicial (PDF) 25112814010308600000079397659 Documentos Pessoais - Gilcemaria Documento de Identificação 25112814010337400000079397660 Comprovante de Residência - Gilcemaria Documento de Identificação 25112814010361600000079397662 Histórico de créditos - INSS - Gilcemaria Documento de comprovação 25112814010384800000079397666 Histórico de empréstimos consignados - Gilcemaria Documento de comprovação 25112814010405400000079397668 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112818055418500000079422369 Citação eletrônica Citação eletrônica 25112818055418500000079422369 Certidão Certidão 25120323174793900000079692892 Decisão - Carta Certidão 25120323174716600000079692894 Certidão Certidão 25121014452214200000079996009 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - OFÍCIO.pdf RESPOSTA 5001908-38.2025.8.08.0032 Certidão - Juntada diversas 25121014452229400000079996020 Gilcemaria Chaves_ Certidão - Juntada diversas 25121014452255000000079996023 resposta de ofício 5001908-38.2025.8.08.0032 Certidão - Juntada diversas 25121015141711900000080022686 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25121015141855100000080022675 Gilcemaria Chaves_ Certidão - Juntada diversas 25121015141463100000080022690 Habilitações Habilitações 26012109170963300000081650341 Doc. 2 - SUBSTALECIMENTO 2025 ATUALIZADO Documento de Identificação 26012109170990900000081650342 Doc. 3 - CONTRATO SOCIAL - ÚLTIMA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA BMG S.A. Documento de Identificação 26012109171012800000081650343 Contestação Contestação 26012109184944000000081650344 Doc. 1 -TERMO DE ADESÃO E CCB - 18.09.2024 - 3866 - RMC Documento de comprovação 26012109184969300000081650345 Doc. 2 - FATURAS - RMC Documento de comprovação 26012109185015900000081650346 Doc. 3 - PLANILHA EVOLUTIVA - RMC Documento de comprovação 26012109185029600000081650347 Doc. 4 - TERMO DE ADESÃO E CCB - 18.09.2024 - 3864 - RCC Documento de comprovação 26012109185043800000081650348 Doc. 5 - FATURAS - RCC Documento de comprovação 26012109185092900000081650349 Doc. 6 - PLANILHA EVOLUTIVA - RCC Documento de comprovação 26012109185107900000081650350 Doc. 7 - COMPROVANTES Documento de comprovação 26012109185123300000081650351 VÍDEO - CONTRATAÇÃO - RCC Documento de comprovação 26012109185138800000081650352 Petição (outras) Petição (outras) 26021112020440900000082981728 3 -SUBSTABELECIMENTO AUDIÊNCIA Documento de representação 26021112020463600000082981731 2 - CARTA DE PREPOSTO - GERAL Carta de Preposição em PDF 26021112020490400000082981732 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021112391203000000083000426 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021117264113100000083113168 PROCURAÇÃO GILCEMARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021117264136700000083113171 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022514044891600000083691498 GILCEMARIA CHAVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua Crispim Braga, bairro Morro da Palha, do lado da sorveteria Regime!. Cidade: Mimoso do Sul/ES - CEP: 29400-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
17/04/2026, 00:00