Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UBALDO MOREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032668-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por parte autora em face de BANCO BMG S/A, na qual sustenta, em síntese, ser aposentado e beneficiário da Previdência Social, afirmando que celebrou junto à instituição requerida, no ano de 2023, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Relata que, embora o contrato previsse a liberação integral do referido montante, teria recebido em sua conta bancária apenas a quantia de R$ 1.618,00 (mil seiscentos e dezoito reais), restando pendente o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), circunstância que motivou diversos contatos administrativos com a instituição financeira para solução da suposta pendência. Afirma que, após o encerramento do primeiro contrato em 2024, continuou buscando administrativamente a regularização da questão, momento em que posteriormente identificou em sua conta bancária um crédito no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acreditando inicialmente tratar-se da complementação do valor remanescente do empréstimo anterior. Todavia, aduz que posteriormente tomou conhecimento de que referido depósito correspondia, em verdade, à contratação de um novo empréstimo consignado, que alega não ter autorizado, razão pela qual passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário perante o INSS, reputando indevida a contratação. Em razão disso, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, tendo sido deferida tutela provisória de urgência para determinar que a instituição requerida se abstivesse de efetuar descontos referentes ao contrato impugnado até ulterior deliberação deste Juízo. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a plena regularidade da contratação questionada, alegando que a parte autora aderiu validamente ao negócio jurídico, bem como autorizou expressamente a abertura de conta bancária e a alteração de domicílio bancário para recebimento de benefício previdenciário junto ao banco réu. Aduz que toda a contratação foi regularmente formalizada mediante assinatura da parte autora, inexistindo qualquer ato ilícito ou irregularidade na conduta da instituição financeira. Sustenta, ainda, a inexistência de qualquer cobrança indevida, bem como a impossibilidade de restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ato ilícito ou lesão extrapatrimonial indenizável. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia posta em julgamento cinge-se à alegação da parte autora de que teria sido vítima de contratação indevida de empréstimo consignado perante a instituição requerida, sustentando que o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), posteriormente creditado em sua conta bancária, teria sido depositado sem sua autorização, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade contratual, cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Entretanto, após detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Isso porque a instituição financeira requerida, ao apresentar sua peça de defesa, acostou aos autos documentação apta e suficiente a demonstrar a regularidade da relação contratual havida entre as partes, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte demandante. Conforme se extrai dos documentos juntados com a contestação, especialmente comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs), verifica-se que a requerida realizou diversos créditos em favor da parte autora, mediante transferência direta para conta bancária de sua titularidade, comprovando a efetiva liberação e disponibilização dos valores decorrentes das operações contratadas. Os comprovantes bancários apresentados evidenciam que os valores objeto das contratações foram regularmente depositados na conta da parte autora, não havendo qualquer indício de retenção indevida, ausência de repasse ou falha na disponibilização dos numerários contratados, ao contrário do que sustentado na petição inicial. Ressalte-se que tais documentos possuem presunção de veracidade e legitimidade, especialmente por se tratarem de registros eletrônicos de operações financeiras regularmente processadas pelo sistema bancário, os quais demonstram de forma objetiva a efetiva transferência dos valores à esfera patrimonial da parte autora. Nesse cenário, incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar fato constitutivo de seu direito, especialmente eventual ausência de recebimento dos valores ou irregularidade nos créditos realizados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A mera alegação genérica de desconhecimento acerca das operações, desacompanhada de prova mínima capaz de infirmar os documentos apresentados pela requerida, mostra-se insuficiente para afastar a força probatória dos comprovantes de TED acostados aos autos. Ademais, causa estranheza a alegação autoral de desconhecimento da origem dos valores depositados, sobretudo considerando que os créditos foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária e integraram sua esfera patrimonial, sem qualquer demonstração de devolução, estorno ou contestação imediata perante a instituição financeira. Não se mostra crível admitir que a parte autora tenha recebido valores em sua conta bancária, usufruído da disponibilidade financeira decorrente de tais créditos, e apenas posteriormente venha alegar desconhecimento quanto à origem dos depósitos, buscando desconstituir unilateralmente obrigação regularmente assumida. Cumpre destacar que a utilização ou manutenção, sem imediata impugnação, de valores creditados em conta bancária constitui forte indício de ciência e anuência do beneficiário quanto à operação realizada, especialmente quando inexistente qualquer prova de fraude, coação, vício de consentimento ou falsidade documental. Assim, restando demonstrada documentalmente a disponibilização dos valores contratados mediante TEDs regularmente processadas em favor da conta da parte autora, impõe-se reconhecer a higidez da contratação objeto da demanda. Por conseguinte, sendo legítima a contratação e comprovada a efetiva liberação dos valores, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora mostram-se exercício regular do direito de crédito da instituição financeira requerida, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade apta a ensejar a procedência dos pedidos formulados. No tocante ao pedido de repetição de indébito, igualmente não merece acolhida, uma vez que ausente comprovação de cobrança indevida, pressuposto indispensável à restituição de valores. Da mesma forma, não há falar em condenação por danos morais, porquanto inexistente demonstração de ato ilícito praticado pela requerida. O mero inconformismo da parte autora com os descontos decorrentes de obrigação validamente constituída não possui o condão de caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano, incapaz de justificar reparação pecuniária. Dessa forma, ausentes elementos aptos a demonstrar falha na prestação do serviço, irregularidade contratual ou conduta abusiva por parte da requerida, impõe-se a total improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ID 76835043. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00