Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5002310-29.2025.8.08.0062.
AUTOR: ELETRICA ENERGY LTDA - ME
REU: ECONOTECBRAS SERVICOS E CONSULTORIA ENERGETICA LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO ELETRICA ENERGY LTDA - ME ajuizou ação do tipo Ação de Cobrança contra ECONOTECBRAS SERVICOS E CONSULTORIA ENERGETICA LTDA, alegando que prestou serviços e realizou a venda de materiais elétricos à requerida, representados pelas notas fiscais nº 2169 e 3540, totalizando o importe de R$ 49.779,31, que foram objeto de protesto ante o inadimplemento. A parte autora fundamenta sua pretensão afirmando que as partes chegaram a firmar um Termo de Confissão de Dívida para a regularização da pendência. Contudo, relata que a ré adimpliu apenas a quantia inicial de R$ 5.000,00, deixando de honrar o pagamento das parcelas subsequentes pactuadas. Ao final, formulou pedido no sentido de condenar a requerida ao pagamento do débito inadimplido, que, devidamente atualizado, perfaz a monta de R$ 54.739,12. Regularmente citado por meio eletrônico (WhatsApp), com a devida certificação de identidade do representante legal pelo Oficial de Justiça (ID 90015160), o réu não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão de decurso de prazo exarada nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Após análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia central consiste em definir se a requerida é devedora do montante cobrado pela parte autora, decorrente do alegado inadimplemento de Termo de Confissão de Dívida, e se estão presentes os requisitos para a procedência da pretensão de cobrança. Assim, nos termos do ordenamento jurídico e dos princípios aplicáveis ao Juizado Especial Cível, considera-se que o processo deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a justa composição da lide (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Outrossim, aplicam-se os efeitos da revelia quando a parte demandada, devidamente citada, não comparece ou deixa de apresentar defesa (art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC). Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou que é credora da quantia postulada por meio de robusta prova documental pré-constituída. Foram anexados aos autos o contrato social, as faturas correspondentes aos serviços e materiais (notas fiscais nº 2169 e 3540), o Termo de Confissão de Dívida assinado, o comprovante do pagamento parcial de R$ 5.000,00 e as transcrições de conversas via aplicativo de mensagens que evidenciam as tratativas negociais e a cobrança da dívida (ID’s 83734305 a 83734306). Por sua vez, a parte requerida quedou-se inerte. Devidamente citada (ID 90015161), não apresentou contestação nem compareceu para impugnar os fatos e documentos apresentados. Após a análise dos autos, entendo que a inércia da requerida induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. A presunção, embora relativa, encontra-se plenamente corroborada pelo acervo probatório anexado, que comprova de forma contundente a relação jurídica estabelecida, a existência do crédito e a mora da ré. A validade da citação via aplicativo de mensagens certificada por Oficial de Justiça cumpre a finalidade do ato, não havendo qualquer vício capaz de macular o feito. III. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 54.739,12 (cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos), correspondente ao débito devidamente atualizado (ID 83734320) até a data de 25/11/2025. O valor da condenação será acrescido exclusivamente pela Taxa SELIC desde a data do cálculo de ID 83734320. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado: 1) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte da requerida, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 2) Na hipótese de interposição de recurso inominado, caso a condenação seja mantida e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 3) Caso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para pagamento do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. 4) A parte executada deverá proceder à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do e. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, e não sendo encontrados bens para garantir o pagamento da dívida, poderá a parte autora requerer certidão de teor da decisão transitada em julgado para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Sem manifestação, arquivem-se os autos. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito