Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILTON JACOB
EXECUTADO: VALMIR PETERS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW - ES19551 Advogado do(a)
EXECUTADO: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS - ES21369 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº 127/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0015365-64.2012.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de anulação do auto de arrematação, realizado em Petição ID 79603698, sob o argumento de ocorrência de preço vil, com fundamento em laudo de avaliação elaborado posteriormente. Inicialmente, observa-se que o auto positivo de arrematação foi lavrado em 30/06/2016 (fls. 97), ou seja, há quase dez anos, encontrando-se o ato judicial acobertado pela estabilidade dos atos processuais, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, não se admitindo sua desconstituição após tão longo lapso temporal, ausente demonstração de vício grave ou nulidade absoluta. No mérito, verifica-se que, à época da hasta pública, o imóvel foi avaliado em R$ 413.159,49 (quatrocentos e treze mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), tendo sido arrematado pelo valor de R$ 247.895,40 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), correspondente a percentual superior a 50% do valor da avaliação. Nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, não se caracteriza preço vil quando a arrematação ocorre por valor igual ou superior à metade do valor da avaliação judicial vigente à época do leilão, inexistindo afronta ao disposto no Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. VÍCIOS NO EDITAL QUE NÃO PREJUDICAM A PARTE EXECUTADA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, patamar observado no caso concreto. Precedentes. 2. Eventual nulidade no edital de leilão, por ausência de informação, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2538428 SP 2023/0416096-0, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). Grifo nosso. Outrossim, não merece prosperar a tentativa de invalidação do ato com base em laudo de avaliação produzido apenas em 2021 (ID 79603701), muitos anos após a arrematação. Tal documento não reflete o valor do bem no momento da hasta pública, sendo inadequado para infirmar ato processual regularmente praticado. É evidente que a valorização do imóvel ao longo do tempo é fenômeno natural do mercado imobiliário, não podendo servir de fundamento para, retroativamente, declarar vil um preço que, à época, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Assim, inexistindo qualquer vício capaz de macular o procedimento expropriatório, não há falar em nulidade ou anulação do auto de arrematação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de anulação do auto de arrematação, mantendo-se íntegros e válidos todos os seus efeitos. INTIMEM-SE. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito