Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ILHAS DE NORONHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, MARCIO MELHEM - ES15189 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0003781-22.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Produção Antecipada de Provas ajuizada por ILHAS DE NORONHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Da Petição Inicial Alega a parte autora que o deslizamento de um talude em sua obra, após fortes chuvas, gerou danos que a ré se recusa a cobrir sob a tese de “talude natural”. Argumenta que a estrutura foi construída artificialmente, o que atrairia a cobertura securitária. Requer perícia urgente para fixar a natureza do talude e as causas do dano, ante o risco de alteração do local. Da Contestação (ID 20840057, vol. 2, páginas 73-80) Em sua contestação, a parte requerida CAIXA SEGURADORA S/A arguiu a perda do objeto, pois perícia idêntica já foi realizada em ação conexa na Justiça Federal, qual seja, nº 0003902-05.2017.4.02.5001. No mérito, reafirma a exclusão de cobertura para taludes naturais e aponta falhas de execução da autora. Requer a extinção do feito por falta de interesse processual. Réplica em ID 20840057, vol. 2, páginas 191-193. Decisão determinando a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Espírito Santo, solicitando informações acerca do deferindo ou não da prova pericial em ID 20840057, vol. 2, página 208. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que o interesse de agir é indispensável, conforme o Artigo 17 do Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Verifica-se que a prova técnica solicitada já foi integralmente realizada e concluída no Processo nº 0003902-05.2017.4.02.5001, em trâmite na Justiça Federal. Mais do que isso, em consulta ao sistema processual federal, constatou-se que a instrução naquele juízo já se exauriu, tendo sido inclusive proferida sentença de mérito. Tal fato torna a repetição do ato neste juízo inútil e contrária à economia processual, uma vez que a finalidade da medida cautelar já foi atingida de forma definitiva em jurisdição conexa. A anterioridade do protocolo deste feito não justifica a duplicidade de atos periciais idênticos sobre o mesmo objeto fático. Houve, portanto, o esgotamento da utilidade do provimento, configurando a perda superveniente do objeto e do interesse processual. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA-ES, 15 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0516/2026