Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Autos n.º 0000135-65.2023.8.08.0015 D E C I S Ã O Vistos etc. De modo geral, verifico que as imputações dirigidas a(o/s) acusado(a/s) encontram forte embasamento nos documentos e declarações coligidas aos autos, não restando evidente a atipicidade das condutas. A inicial acusatória narrou de maneira clara os fatos e as circunstâncias, qualificando o denunciado e, apresentou rol de testemunhas. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. Registro ainda, que de uma análise preliminar, os fatos narrados na exordial se amoldam aos tipos penais imputados na denúncia, que está fundamentada em lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade das infrações ali imputadas, presentes nos documentos que instruíram a exordial. Outrossim, no momento, não há que se falar em certeza da prática de conduta ilícita, o que só é exigido quando da análise do mérito. Ademais, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal é manifesta, pois ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, sendo necessária a instrução do feito para se verificar como os fatos realmente se deram. Designo o dia 29/05/2026, às 16h, para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado(a/s) o(a/s) acusado(a/s). Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8501008669 ID: 850 100 8669 A audiência será realizada de presencialmente, facultada a participação por videoconferência, em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo nº. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJ/ES, a Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e o Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023. Registro que a participação remota na audiência ora designada será facultada pelo Juízo, se a tanto não venha qualquer das partes, em até 48 horas da intimação deste despacho, a manifestar-se em sentido contrário. Vindo porém o referido prazo a transcorrer in albis, implicará o silêncio em requerimento da parte no sentido de que persista facultada a participação remota. Destaco, ainda, que todo aquele que opte por participar audiência por via remota será indagado, sendo registrada a resposta, quanto ao local onde se encontre e demais circunstâncias suficientes a aferir sua correta identificação. Em tendo sido requerida expressamente pelas partes (ou tacitamente, no caso de não se manifestarem em contrário no prazo assinalado supra) a participação remota, dever-se-á (caso ainda não conste dos autos) promover, conforme o caso, a intimação de vítimas, testemunhas e/ou acusados em até 03 (três) dias, informando os números de contato do aplicativo WhatsApp das referidas pessoas. Na sequência, proceder-se-á à intimação das mesmas, pela via que se mostrar mais célere, para que participem da audiência, com a ciência de que poderão optar pela participação de forma presencial ou remota. Salvo expresso requerimento em contrário, os réus, ofendidos, testemunhas e peritos residentes fora da sede da Comarca serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por via remota (inclusive, para aqueles que assim optarem, na sede do foro de seu domicílio) ou, no caso de pessoas privadas da liberdade, no estabelecimento prisional no qual se encontram custodiados. Por último, registro que, em caso de participação remota por videoconferência, tal se dará por meio do aplicativo ZOOM. O acesso ao referido aplicativo e os meios telemáticos necessários para sua utilização serão de responsabilidade das partes. Os participantes por via remota receberão o convite, ensejando assim que participem da audiência por videoconferência. Dos atos intimatórios eletrônicos, bem assim dos mandados/cartas precatórias de intimação e requisições deverão constar o ID e o link para o acesso à audiência. A requisição de eventuais agentes policiais, deverá ocorrer nos moldes estabelecidos em ofício-ordem de serviço que já é de conhecimento da Serventia. Intimem-se as testemunhas, requisitando-as se for o caso. Intimem-se o(a/s) acusado(a/s) e a defesa, bem como o Ministério Público. Diligencie-se o que for necessário ao cumprimento do presente ato judicial, inclusive, por plantão, caso necessário. Conceição da Barra, data conforme assinatura eletrônica. Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito