Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LETICIA CACHOLI RANGEL PACHECO
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MUNHOZ DO MONTE LANCA - SP495193, VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001075-20.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais c/c pedido de indenização por danos morais aforada por LETICIA CACHOLI RANGEL PACHECO em face de NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO BRADESCO S.A. A inicial de ID 73593491 veio instruída com documentos. A AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 78724157), suscitando preliminar de necessidade de decretação de segredo de justiça. O MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação (ID 78919608), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, vício de representação, litisconsórcio passivo necessário e ausência de contato prévio. A PAGSEGURO INTERNET LTDA apresentou contestação (ID 78924921), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e impugnação à assistência gratuita. O ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação (ID 79017813), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e ilegitimidade quanto as transações realizadas junto as instituições financeiras corrés. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 79177746), suscitando preliminares de necessária restrição aos documentos dos autos, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. A NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 79259854), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de comprovação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, os requeridos impugnaram todos os termos da inicial. Houve réplica (ID 81203876). É o relatório. Decido. I. Da necessidade de decretação de segredo de justiça e de restrição aos documentos dos autos Os requeridos AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A. suscitaram a necessidade de decretação de segredo de justiça do processo e de restrição aos documentos dos autos. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, a publicidade dos atos processuais é a regra geral, conforme preceituam o art. 5º, inciso LX, e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o art. 11 do Código de Processo Civil. E o caso em tela, a meu ver, não se enquadra nas exceções taxativas previstas no art. 189 do CPC, haja vista que o processo versa sobre indenização por dano material e moral decorrente de fraude bancária, não envolvendo interesse público social, questões de estado/família ou dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade que justifiquem o cerceamento da visibilidade processual. Desse modo, rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça do processo. No entanto, autorizo o segredo de justiça dos documentos que versem sobre dados pessoais das partes. II. Da ilegitimidade passiva Os requeridos MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. pugnaram pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Registra-se, inicialmente, que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, posto que a narrativa dos fatos, por ora, justifica a inclusão dos requeridos no polo passivo da lide. A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no sentido de que “(...) A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória. (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.021498-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022). Destaca-se, ademais, que, se ao final da instrução ficar constatado que os réus não devem suportar a eventual procedência da demanda, será o caso de improcedência do pedido em relação a eles. Sendo assim, rejeito a referida preliminar. III. Do vício de representação Sustenta o réu MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA que a procuração acostada aos autos é inválida, ante a ausência de assinatura. A tese, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora sustente a inexistência de assinatura do outorgante, verifica-se que a procuração acostada aos autos foi firmada mediante assinatura eletrônica, acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar sua autenticidade, integridade e autoria, tais como, código de verificação, hash do documento, identificação do signatário e registro de data e hora da subscrição. Nessa perspectiva, a assinatura eletrônica constitui forma válida de manifestação de vontade, equiparando-se, para fins jurídicos, à assinatura manuscrita, desde que assegurados meios idôneos de verificação, como ocorre no caso dos autos. Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, admite-se a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não baseados em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil, desde que não haja impugnação específica quanto à sua autenticidade. No caso em exame, a impugnação apresentada pela parte ré limita-se a afirmar, genericamente, a ausência de assinatura, sem, contudo, infirmar os mecanismos de validação constantes do documento, tampouco apresentar qualquer elemento concreto capaz de suscitar dúvida razoável acerca de sua veracidade. Ademais, o art. 654, §1º, do Código Civil, ao exigir a assinatura do outorgante, tem por finalidade assegurar a exteriorização de sua vontade, requisito que, no contexto atual de digitalização dos atos jurídicos, pode ser validamente atendido por meio de assinatura eletrônica dotada de mecanismos de autenticação e rastreabilidade. Desse modo, não há que se falar em inexistência de assinatura ou invalidade do mandato, porquanto plenamente demonstrada a manifestação de vontade da outorgante por meio eletrônico idôneo. Por conseguinte, rejeito a preliminar de vício de representação, reconhecendo a regularidade da procuração e da representação processual da parte autora. IV. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário Os requeridos MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET LTDA pugnaram pela inclusão dos beneficiários das transferências no polo passivo da lide. Analisando o caso dos autos, entretanto, nota-se que não há de se falar em litisconsórcio passivo necessário entre as instituições rés e os beneficiários das operações fraudulentas, já que não está presente qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 114 do CPC. Nesse sentido, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a presença da pluralidade de litigantes depende apenas da vontade da autora. A esse respeito: “Litisconsórcio passivo - Insurgência do recorrente para a inclusão dos três beneficiários dos valores transferidos fraudulentamente da conta bancária da ré - Descabimento - Hipótese dos autos que se trata de litisconsórcio simples e facultativo - Incidência do art. 116 do CPC e do art. 88 do CDC” (TJSP, Ap nº 1016843-64.2018.8.26.0625, de Taubaté, 14ªCâmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, j. em 14.4.2020). Ademais, quanto à denunciação da lide, vislumbra-se que o interesse, em verdade, é transferir a responsabilidade para terceiro. E, segundo entendimento jurisprudencial, “É inviável a denunciação da lide se a pretensão do denunciante é transferir a terceiro a responsabilidade a ele imputada pelo autor”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.274909-7/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022). Logo, indefiro os requerimentos de denunciação da lide e de litisconsórcio passivo necessário. V. Da ausência de contato prévio e de requerimento de solução administrativa Os requeridos MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO BRADESCO S.A. arguiram a falta de interesse processual, ante a ausência de contato prévio e de requerimento de solução administrativa. Não procede a referida preliminar, pois não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse que firmo com base no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça. Não se pode desprezar, ademais, que os réus, em sede de defesa, contestam o mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva. Afasto, portanto, a preliminar arguida. VI. Da impugnação à assistência gratuita e da ausência de comprovação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita Como é de sabença, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade. Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais). Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas. Ademais, a parte autora, na exordial, declarou não possuir condições de arcar com os custas do processo sem prejuízo próprio e/ou de sua família, o que, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada hipossuficiência econômica, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que, por ora, não ocorreu. Nessa seara: "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09257324720258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/06/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2025) Isto posto, afasto a impugnação à assistência judiciária. VII. Da inversão do ônus da prova Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito