Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORCELITA ALVES DA CRUZ
REQUERIDO: ALEXSANDRO FONTES ROGERIO Advogados do(a)
REQUERENTE: DAVID BATISTA CANDIDO - ES27218, RUBIA HERCULANA PEREIRA - ES25211 Advogado do(a)
REQUERIDO: JONATAS FERREIRA BAHIA - ES22422 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de JORCELITA ALVES DA CRUZ em desfavor de ALEXSANDRO FONTES ROGERIO. Decisão deferindo as medidas protetivas (ID. 42900440). A parte requerida apresentou pedido de revogação das medidas protetivas (ID. 72988178). A vítima regularmente intimada, quedou-se inerte (ID. 84468955). Parecer do Ministério Público (ID, 93541479). É o sucinto Relatório. Em síntese, o requerido pleiteou a revogação das medidas anteriormente impostas, conforme o ID. 72988178. A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida. Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’. Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed. Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.). Grifei. No caso em tela, a vítima instada a se manifestar acerca do pedido de revogação, conforme arts. 27 e 28 da Lei 11.340/06 e entendimento firmado pelo STJ por meio do AgRg no Recurdo Especial nº 1.775.341, a requerente foi devidamente intimada ID. 88093838, conforme se verifica dos autos, contudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal. Verifica-se que a vítima embora devidamente intimada para manifestar-se interesse na manifestação das Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas, quedou-se inerte deixando transcorrer in albis com o prazo concedido. É importante consignar que a vítima não apresentou qualquer referência da necessidade de permanência das medidas protetivas ou mesmo de representação por meio da Defensoria Pública com atribuição aos seus interesses. Tal comportamento demonstra, de forma inequívoca o desinteresse superveniente na continuidade da tutela Jurisdicional excepcional. É cediço que as Medidas Protetivas, possui natureza acessória e cautelar exigível a atualidade e contemporaneidade do risco e a vontade da vítima, para sua subsistência. Nesse sentido, seguindo o entendimento do STJ de que é preciso que o Magistrado sopese particularidade no caso em concreto e que as medidas não podem vigorar por prazo indeterminado sem motivo justo para tanto, como o caso dos autos, e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da vigência das Medidas Protetivas de Urgência já deferidas e ainda por não haver qualquer manifestação da vítima no presente caso, entendo pela Revogação das Medidas Protetivas de Urgência. Destaca-se ainda que a ausência de manifestação de vontade da vítima aliado a ausência de novos motivos para justificar a reavaliação das medidas protetivas, promove uma verdadeira coação ilegal ao direito constitucional de liberdade de ir e vir do requerido demandado. Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e a determinação de Patrulha Maria da Penha ora deferidas; INTIMEM-SE as partes; OFICIE-SE a Polícia Militar responsável para ciência em caso de visita tranquilizadora. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SERRA-ES, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: ALEXSANDRO FONTES ROGERIO Endereço: MINAS GERAIS, 166, BLOCO 18 AP 404, M DE LARANJEIRA, SERRA - ES - CEP: 29166-870
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0007796-30.2022.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)