Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGER WILLIANS SPADETO Advogados do(a)
REQUERENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5003504-18.2025.8.08.0045
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROGER WILLIANS SPADETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (representando META PLATFORMS INC.). Na petição inicial, a parte autora relata que é empresário, proprietário de uma casa lotérica, e utiliza o aplicativo WhatsApp Business como ferramenta essencial de trabalho para comunicação com clientes. Afirma que migrou para a modalidade comercial do aplicativo e efetuou pagamentos para o envio de mensagens em massa (listas de transmissão). Sustenta que, em 19/11/2025, pagou R$ 490,00 para publicitar a "Mega da Virada", mas em 30/11/2025 foi surpreendido com o banimento unilateral de sua conta, sob alegação genérica de violação de políticas comerciais. Alega que o suporte da plataforma não ofereceu solução clara, resultando em prejuízos à sua reputação e atividade econômica. Os pedidos formulados incluem, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta vinculada ao número +55 (27) 99988-1417. No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Regularmente citada, a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação e embargos de declaração (ID 87809988), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, entidade distinta. Suscita, ainda, a perda superveniente do objeto, alegando que, em consulta pública realizada em 17/12/2025, a conta do autor aparentava estar ativa. No mérito da defesa, defende a autonomia da plataforma para gerir seus Termos de Serviço e a Política Comercial, sustentando que o banimento ocorre por violações detectadas por sistemas de segurança. Afirma a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, alegando que o autor anuiu com as regras de uso ao contratar o serviço, inexistindo danos morais in re ipsa. A parte autora apresentou réplica e impugnação aos embargos (ID 92813639), reforçando a legitimidade da requerida por pertencerem ao mesmo grupo econômico e reiterando que o bloqueio persistiu mesmo após a liminar. Em 19/03/2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 93247681), a qual restou infrutífera. Não houve produção de provas orais ou periciais, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado. É o breve relatório. DECIDO. Das Questões Preliminares e do Enfrentamento aos Embargos de Declaração Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração de ID 87809989, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a rejeição é medida que se impõe. A requerida argui omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e obscuridade acerca de suposta perda de objeto. Tais argumentos não prosperam e são aqui enfrentados de forma exauriente, substituindo a análise perfunctória da fase de tutela. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o aplicativo WhatsApp é operado pela empresa estrangeira WhatsApp LLC. Contudo, tal tese não prospera. Pela Teoria da Aparência e pela responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º), as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico respondem perante o consumidor por falhas na prestação de serviços. Sendo a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. o braço nacional da controladora Meta Platforms, Inc., detém legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à alegação de perda do objeto, esta também deve ser rejeitada. Embora a ré sustente que a conta estaria ativa, remanesce o interesse processual quanto à reparação pelos danos morais decorrentes do período de privação do serviço e a necessidade de confirmação da tutela de urgência para evitar novos bloqueios imotivados. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da requerida pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. O cerne da lide reside no bloqueio unilateral da conta de WhatsApp Business do requerente. Invertido o ônus da prova, cabia à ré demonstrar a ocorrência de infração específica aos Termos de Serviço que justificasse a medida drástica. Contudo, a requerida limitou-se a apresentar justificativas genéricas de violação de políticas, sem individualizar a conduta ilícita do usuário. Tal bloqueio imotivado viola o direito à informação e a boa-fé objetiva. Ademais, o artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) garante ao titular o direito à revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado, o que não foi observado pela plataforma ao banir a conta sem contraditório. Quanto à alegação de que o autor não comprovou a titularidade da linha telefônica suspensa, esta não merece prosperar. O requerente instruiu a inicial com comprovantes de pagamento de serviços de publicidade e faturamento de anúncios (ID 84474239, 84474245) emitidos em favor da própria requerida. Tais documentos vinculam diretamente o número telefônico objeto da lide aos dados financeiros e cadastrais do autor perante a plataforma ré. Invertido o ônus da prova, a ré, detentora exclusiva dos logs técnicos e registros de conta, não demonstrou que o número pertencia a terceiro, limitando-se a alegações genéricas que sucumbem diante da prova documental de faturamento comercial vinculada à conta banida. No que tange aos danos morais, estes restaram caracterizados. O autor utiliza a ferramenta para fins profissionais (gestão de casa lotérica) e comprovou o investimento financeiro em anúncios na plataforma. A interrupção súbita de canal de comunicação essencial ao exercício da atividade econômica transcende o mero aborrecimento, atingindo a imagem profissional do empresário e causando angústia passível de indenização. Na fixação do quantum, considerando a gravidade da conduta, o lapso temporal em que a conta ficou suspensa (cerca de dois meses) e os prejuízos causados, arbitro a indenização em valor que observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, quanto à multa por descumprimento da liminar, verifico que a requerida acostou ao ID 87809989 uma captura de tela (print) buscando demonstrar que a conta já estaria ativa em 17/12/2026. Todavia, referida imagem carece de qualquer elemento de metadados ou indicador sistêmico fidedigno que comprove, estreme de dúvidas, a data de sua extração. Tratando-se de empresa de tecnologia com total controle sobre os logs de acesso da plataforma, a ré detinha plena capacidade de produzir prova técnica robusta do restabelecimento do serviço e não o fez. Assim, ante a fragilidade do documento apresentado pela ré, presume-se verdadeira a data declarada pelo autor como sendo a do efetivo retorno da conta: 02/02/2026. Observo, contudo, que a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 84539280) fixou multa diária de R$ 1.000,00, mas não estabeleceu um teto limitador. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora — conforme orientação consolidada pelo STJ —, impõe-se a fixação de um limite máximo para a consolidação dessa multa em fase de sentença. Considerando a natureza da obrigação e o valor atribuído à causa, fixo o teto das astreintes em R$ 2.000,00, valor que se mostra suficiente para o caráter coercitivo da medida sem desvirtuar sua finalidade.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 87809989 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a requerida mantenha a reativação definitiva da conta de WhatsApp Business vinculada ao número +55 (27) 99988-1417, sob pena de nova multa em caso de reiteração do bloqueio imotivado pelo mesmo fato; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença; CONSOLIDAR a multa diária por descumprimento da liminar, fixando como termo inicial o dia seguinte à intimação da ré sobre a decisão de ID 84539280 e como termo final o dia 02/02/2026. O valor total da multa acumulada fica limitado ao teto de R$ 2.000,00, montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, se houver. Após, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00