Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON MARTINS DE SOUZA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000118-79.2022.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 84355867), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Sustenta a embargante a existência de erro material no dispositivo sentencial no que tange à data fixada para o termo inicial da correção monetária. Alega que, diferentemente do consignado no decisum (14/10/2021), o efetivo pagamento administrativo parcial ocorreu em 09/11/2021, conforme comprovante de transferência acostado aos autos (ID 19271938, pág. 8). É o breve relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos, nos termos da certidão de ID 84414095. No mérito, assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, inciso III, admite a interposição dos embargos para a correção de erro material. Compulsando os autos, verifico que o documento ID 19271938 (pág. 8) atesta, de forma inequívoca, que a transferência bancária em favor do autor foi processada em 09/11/2021. A retificação é medida de rigor para que o comando judicial guarde estrita fidelidade com a prova documental constante dos autos, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material apontado, determinar que o item "2" do dispositivo da sentença Id. 83296737 passe a vigorar com a seguinte redação: "2. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária (CGJ-ES) a partir da data do pagamento administrativo parcial (09/11/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 426/STJ)." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito